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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no RMS 71.847

Homicídio qualificado: indeferimento de prova

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INDEFERIMENTO DE PROVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À PLENITUDE DE DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. O recurso integrativo é cabível tão somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas na decisão embargada e é inadmissível quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento, objetiva nova avaliação do caso.

2. Não compete a este Superior Tribunal a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, mesmo com o cunho de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal.

3. No caso concreto, o embargante alega que o acórdão é omisso quanto à análise da controvérsia sob a perspectiva constitucional, sustentando que o indeferimento da prova representa violação direta à plenitude de defesa (art. 5º, XXXVIII, "a", CF) e ao princípio da ampla defesa e contraditório (art. 5º, LV, CF).

4. Verifica-se que não há necessidade de complementação ou de esclarecimento a respeito da decisão recorrida, que é explícita e inequívoca sobre os temas discutidos, não sendo possível a análise das alegadas violações constitucionais em recurso especial.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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