TSTRE-AIRR 0100853-20.2021.5.01.0069
Responsabilidade subsidiária: ente público
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Ônus da prova
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. 1 – No caso, a responsabilidade subsidiária decorreu da comprovação de culpa do ente público, de modo que a decisão se encontra em harmonia com o disposto na Súmula 331, V, desta Corte. Tal entendimento também está em sintonia com as teses firmadas nos precedentes qualificados do Supremo Tribunal (ADC 16/DF e Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral), pelos quais se considerou possível a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados das empresas terceirizadas, quando constatada a omissão na fiscalização, sendo vedada a presunção de culpa. 2 – Não havendo como se enquadrar a hipótese na previsão do art. 1.030, II, do CPC/15, devem os autos ser devolvidos à Vice-Presidência desta Corte. Juízo de retratação não exercido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, manter a decisão que negou provimento ao agravo do ente público quanto ao tema ¿Responsabilidade Subsidiária¿. Não efetuado o juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC, os autos devem retornar à Vice-Presidência desta Corte. Brasília, 10 de fevereiro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora