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Jurisprudências

STJAREsp 3.129.832

Vícios de construção: grupo econômico reconhecido na origem

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO RECONHECIDO NA ORIGEM. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO DECENAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma fundamentada, as questões essenciais da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, não se configurando violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.

2. As empresas que integram grupo econômico de fato e se apresentam ao consumidor como se fossem uma única sociedade possuem legitimidade passiva e respondem solidariamente pelos prejuízos decorrentes de vícios de construção, não sendo a separação formal de CNPJs suficiente para afastar essa responsabilidade.

3. A pretensão de reparação por vícios de construção, quando veiculada sob a forma de pedido indenizatório por danos materiais e morais, está sujeita ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil.

4. A conclusão do Tribunal de origem acerca da existência de grupo econômico, da participação na cadeia de consumo e da legitimidade passiva das empresas demandadas, por decorrer de análise fático-probatória, não pode ser revista em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.

5. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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