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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000332-15.2022.5.19.0010

Reclamado andré rocha sociedade individual de advocacia

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Reclamado andré rocha sociedade individual de advocacia
  • Honorários sucumbenciais
  • Transcrição da íntegra do acórdão regional
  • Destaques em todos os trechos transcritos
  • Ausência de indicação do prequestionamento
  • Aplicação do óbice do art. 896, § 1º-a, inciso i, da CLT

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO ANDRÉ ROCHA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TRANSCRIÇÃO DA ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO REGIONAL. DESTAQUES EM TODOS OS TRECHOS TRANSCRITOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Verifica-se que a parte recorrente, em seu recurso de revista, transcreveu a íntegra do acórdão regional, destacando todos os trechos transcritos, em vez de indicar o respectivo trecho da decisão recorrida em que se encontra prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, como ordena o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita. Agravo desprovido por aplicação do óbice processual, restando PREJUDICADO o exame da transcendência. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA AUTO VIAÇÃO VELEIRO LTDA. DESERÇÃO. NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que não foi comprovada a alegada insuficiência econômica da ora agravante. Portanto, na interposição do recurso ordinário, cabia à parte não só efetuar o correto preparo por meio do pagamento das custas processuais, como também fazer a efetiva e correta comprovação desse pagamento. Destarte, em face da ausência de comprovação da inequívoca insuficiência econômica da agravante e, portanto, do indeferimento do pleito da Justiça gratuita, e, não tendo a recorrente comprovado o pagamento das custas e do depósito recursal, é patente a deserção do seu recurso ordinário, conforme decidido pelo Tribunal Regional. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo do reclamado André Rocha Sociedade Individual Advocacia, e, ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, declarar prejudicado o exame da transcendência; e negar provimento ao agravo da reclamada Auto Viação Veleiro Ltda.. Brasília, 18 de fevereiro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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