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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.024.368

Prisão domiciliar humanitária: paciente mãe de filho menor com deficiência e esposo enfermo

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Prisão domiciliar humanitária
  • Paciente mãe de filho menor com deficiência e esposo enfermo
  • Alegação de constrangimento ilegal
  • Ausência de apreciação do pedido pelo tribunal de origem
  • Supressão de instância
  • Inviabilidade de análise nesta instância

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. PACIENTE MÃE DE FILHO MENOR COM DEFICIÊNCIA E ESPOSO ENFERMO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NESTA INSTÂNCIA. PRECEDENTES.

1. O habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio somente pode ser admitido, excepcionalmente, quando configurada situação de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder.

2. A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à impossibilidade de conhecimento de habeas corpus originário quando ausente manifestação da Corte local sobre o mérito da pretensão, sob pena de indevida supressão de instância.

3. A decisão da instância antecedente limitou-se a determinar a expedição da guia de execução definitiva para que os pedidos pertinentes fossem apresentados ao juízo da execução penal, sem apreciação do pedido de prisão domiciliar.

4. A ausência de deliberação sobre o mérito do pleito torna inviável sua análise por esta Corte Superior, nos termos do art. 105, II, "a", da Constituição Federal.

5. O agravo regimental não trouxe elementos novos aptos a infirmar a decisão impugnada.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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