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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.054.025

Associação para o tráfico de drogas: estabilidade e permanência do vínculo associativo

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Associação para o tráfico de drogas
  • Estabilidade e permanência do vínculo associativo

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ.

2. Os agravantes foram condenados pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, sendo dois deles também condenados pelo delito do art. 12 da Lei nº 10.826/2003.

3. A defesa alegou constrangimento ilegal na condenação pelo crime de associação para o tráfico, sustentando que a decisão condenatória teria se baseado exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, sem adequada confirmação em juízo, em afronta aos arts. 155 e 386, VII, do Código de Processo Penal.

4. O Tribunal de origem concluiu pela comprovação do vínculo associativo estável e permanente entre os agentes, com base em elementos concretos apurados nos autos, destacando a atuação conjunta, estável e permanente dos denunciados na narcotraficância organizada, com clara divisão de tarefas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se é possível desconstituir as premissas fáticas estabelecidas pela Corte estadual para acolher a pretensão absolutória, sem o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via do habeas corpus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso ordinário, salvo em casos de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia.

7. A condenação pelo crime de associação para o tráfico foi fundamentada em amplo conjunto probatório, incluindo denúncias anônimas, campana policial, apreensão de drogas e materiais relacionados ao tráfico, diálogos extraídos de aparelhos celulares, semelhança entre embalagens de drogas e depoimentos de policiais.

8. Os depoimentos de policiais, colhidos sob o crivo do contraditório e corroborados por outros elementos de prova, possuem valor probatório e foram devidamente valorados pelo magistrado sentenciante e pelo Tribunal de origem.

9. A desconstituição das premissas fáticas estabelecidas pela Corte estadual demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35; Lei nº 10.826/2003, art. 12; CPP, arts. 155 e 386, VII; RISTJ, arts. 21-E, IV, e 210.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 891.083/RJ, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 10.06.2024; STJ, AREsp 2.977.774/GO, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21.10.2025; STJ, AgRg no HC 877.835/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15.04.2024.

Tese

Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35; Lei nº 10.826/2003, art. 12; CPP, arts. 155 e 386, VII; RISTJ, arts. 21-E, IV, e 210.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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