TSTAg-EDCiv-AIRR 0000213-07.2024.5.06.0411
Rito sumaríssimo: enfermeiros
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Enfermeiros
- Diferenças de complementação para atingimento do piso salarial
- Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos
Ementa
AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ENFERMEIROS. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO PARA ATINGIMENTO DO PISO SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamada contra decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento. 2. Cinge-se a controvérsia à existência de diferenças salariais decorrentes da divergência entre os valores de complementação do piso salarial repassados pela União e os efetivamente pagos à empregada. 3. Nos termos do art. 198, § 14, da Constituição Federal, compete à União prestar assistência financeira complementar aos entes públicos e às entidades filantrópicas, bem como aos prestadores de serviços contratualizados que atendam, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo SUS, para cumprimento dos pisos salariais da enfermagem. Ao examinar a matéria na ADI 7222, o Supremo Tribunal Federal assentou que, em relação às entidades privadas que atendam, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo SUS, a implementação da diferença resultante do piso salarial nacional deve ocorrer na extensão coberta pelos recursos provenientes da assistência financeira complementar da União. 4. Na hipótese, porém, o Tribunal Regional não atribuiu à empregadora obrigação de suportar, com recursos próprios, diferenças salariais desvinculadas da sistemática de financiamento delineada pelo STF. Reconheceu, à luz das premissas fáticas consignadas nos autos, que os valores destinados ao cumprimento do piso salarial da enfermagem não foram corretamente repassados à empregada. 5. Nesse contexto, ao revés do que sustenta a reclamada, a decisão regional harmoniza-se com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7222, uma vez que o reconhecimento da assistência financeira complementar não afasta a responsabilidade da empregadora quanto à correta destinação e ao efetivo repasse dos valores veiculados ao cumprimento do piso salarial da enfermagem. Não há falar, portanto, em violação do art. 198, § 14, da Constituição Federal, mas em atenção ao dispositivo constitucional. 6. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora