TSTRR 0011238-63.2022.5.15.0111
Adicional de periculosidade: tempo de exposição ao risco
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Tempo de exposição ao risco
- Habitualidade
- Julgados
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TEMPO DE EXPOSIÇÃO AO RISCO. HABITUALIDADE. O TRT destacou trecho da sentença no qual se frisou que em resposta à impugnação do autor, o perito esclareceu que o acetato de etila é um líquido inflamável e que o fracionamento desse agente químico exporia o obreiro ao risco, desde que a tarefa tivesse sido realizada de forma habitual e permanente. Salientou que o perito levou em consideração o contato com o agente por três vezes na semana. Ainda, afirmou que quanto ao agente químico acetato de etila, o perito concluiu que havia exposição em torno de 1 a 2 horas por semana, e alertou que mesmo que o reclamante tenha realizado a limpeza por 3 vezes na semana, seriam 6 horas por semana. Considerando as premissas fáticas fixadas no acórdão do Regional, verifica-se que a exposição do reclamante aos agentes perigosos (inflamáveis) não foi por tempo extremamente reduzido nem eventual e é suficiente para ensejar a percepção do adicional de periculosidade. Dessa forma, a decisão do Tribunal Regional encontra-se em desacordo com o entendimento consolidado nesta Corte Superior, no sentido de que a exposição habitual a agentes inflamáveis, ainda que não permanente, não caracteriza o "tempo extremamente reduzido" previsto na parte final do item I da Súmula 364 do TST, sendo devido o adicional de periculosidade. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 193 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento, para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade ao reclamante por todo o período em que esteve exposto aos agentes perigosos. Brasília, 25 de maio de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora