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Jurisprudências

TSTAIRR 0000059-66.2021.5.17.0191

Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017: prescrição bienal

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017
  • Prescrição bienal
  • Diferença de comissões
  • Comissões
  • Honorários periciais
  • Reflexos nas verbas rescisórias e horas extraordinárias

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO BIENAL. DIFERENÇA DE COMISSÕES. 2. COMISSÕES. HONORÁRIOS PERICIAIS. REFLEXOS NAS VERBAS RESCISÓRIAS E HORAS EXTRAORDINÁRIAS. 3. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 5. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 6. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALOR INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Cuida-se de pretensão recursal que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e não é possível reconhecer a transcendência da questão jurídica debatida em nenhum dos seus aspectos: no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; no econômico, o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; e, no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 7. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO. PANDEMIA. LEI N° 14.010/2020. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista, tendo em vista que o Tribunal de origem adotou o entendimento perfilhado por esta Corte Superior no sentido de que a Lei n° 14.010/2020, que instituiu normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-19), nos termos de seu art. 3º, ao fazer referência expressa à "regulação de relações jurídicas de Direito Privado", aplica-se ao âmbito trabalhista, de forma que os prazos prescricionais ficaram suspensos a partir do dia 12/6/2020 (data de referência da referida lei) até 30/10/2020. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de setembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

Indexação

Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Assistência Judiciária Gratuita; Sucumbência; Valor da Causa

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