TSTAg-AIRR 0020350-03.2023.5.04.0281
Rescisão do contrato de trabalho: falta grave
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Rescisão do contrato de trabalho
- Falta grave
- Multa do artigo 477 da CLT
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. FALTA GRAVE. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. Na hipótese a presidência deste TST não conheceu do agravo de instrumento da reclamante porque desfundamentado. Com efeito, do cotejo entre as razões do agravo de instrumento e os fundamentos da decisão denegatória, verifica-se que a agravante não impugnou o fundamento adotado pelo primeiro juízo de admissibilidade para denegar seguimento ao recurso de revista, qual seja, o óbice de natureza processual do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC, caberia à parte impugnar especificamente os fundamentos erigidos pela decisão de admissibilidade, por se tratar de requisito intrínseco de admissibilidade do recurso denegado, em observância ao princípio da dialeticidade. Incidência da Súmula 422, I, do TST no Agravo de Instrumento. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 8 de abril de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora