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Jurisprudências

TSTRR-Ag-AIRR 1001711-42.2023.5.02.0032

Deserção do recurso ordinário: recolhimento de custas por pessoa estranha à lide

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Deserção do recurso ordinário
  • Recolhimento de custas por pessoa estranha à lide

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO – RECOLHIMENTO DE CUSTAS POR PESSOA ESTRANHA À LIDE – JUNTADA DE COMPROVANTE BANCÁRIO COM ELEMENTOS IDENTIFICADORES DO PROCESSO. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao presente agravo para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo interno conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO – RECOLHIMENTO DE CUSTAS POR PESSOA ESTRANHA À LIDE – JUNTADA DE COMPROVANTE BANCÁRIO COM ELEMENTOS IDENTIFICADORES DO PROCESSO. Ante a razoabilidade da tese de violação do artigo 5º, LV da CF/1988, recomendável o processamento do recurso de revista para exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO – RECOLHIMENTO DE CUSTAS POR PESSOA ESTRANHA À LIDE – JUNTADA DE COMPROVANTE BANCÁRIO COM ELEMENTOS IDENTIFICADORES DO PROCESSO. A controvérsia em questão trata da regularidade do recolhimento das custas processuais quando o pagamento é realizado por terceiro alheio ao processo. No caso dos autos, o Tribunal Regional deixou expresso que “O documento de ID 5c564d4 consiste em guia de recolhimento da União (GRU), relativa às custas processuais, no valor de R$600,00, exibindo o correto nome do "contribuinte" (a reclamada ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.) bem como da parte autora (ANESIO PEREIRA NOGUEIRA), como "requerente/autor"”; e que “o comprovante de pagamento da referida GRU, que consta nos autos sob ID 4a86f8c, evidencia que as custas foram recolhidas por "GASPARINI N D B ADVOGADOS", terceiro estranho à lide. A contribuinte "GASPARINI" constou como "CLIENTE" no referido comprovante de pagamento”. Nesse contexto, concluiu o TRT que “o C.TST possui firme jurisprudência no sentido de que ocorre deserção, pois tanto o depósito recursal quanto as custas processuais devem ser recolhidos por quem figura no polo passivo da relação processual, não sendo admitido que o preparo seja pago por quem é estranho à lide, mesmo que, eventualmente, integrante do mesmo grupo econômico (circunstância que sequer ocorre no caso dos presentes autos)”. Entretanto, compulsando os autos, especialmente o citado comprovante bancário de ID 4a86f8c e a guia de recolhimento GRU de ID 5c564d4, é possível chegar à conclusão de que o referido comprovante de pagamento de fato se refere à respectiva GRU pela aferição do código de barras e valor pago. Sendo assim, a negativa de conhecimento do recurso ordinário fundamentado na ausência de preenchimento do pressuposto recursal do preparo é injustificável, implicando afronta ao artigo 5°, LV da CF/1988. Ou seja, ainda que as custas processuais tenham sido recolhidas por terceiro estranho à lide, é perfeitamente possível que se identifique a qual processo estão vinculadas. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para analisar o agravo de instrumento. Também, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista. Por fim, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação ao artigo 5º, LV da CF/1988 e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o óbice da deserção do recurso ordinário e determinar o retorno dos autos ao TRT da 2ª Região, para que prossiga no julgamento do recurso ordinário do reclamado, como entender de direito. Brasília, 24 de setembro de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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