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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000444-27.2021.5.05.0036

Dispensa discriminatória: covid-19

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Dispensa discriminatória
  • Covid-19
  • Não configuração
  • B2d8f5d, 5ad0b0f e d781c17
  • No ASO de retorno, ID
  • Aplicação da multa prevista no art. 1021, § 4º, do CPC

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. COVID-19. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126 DO TST. 1. Na hipótese, a Corte Regional registrou que “Os atestados médicos e receituários constantes dos autos revelam que o autor esteve por diversas vezes em licença médica em razão de contaminação pelo covid19, tendo recebido benefício previdenciário em razão de afastamento superior a trinta dias, em período anterior a sua dispensa, documentos de ID. b2d8f5d, 5ad0b0f e d781c17. No ASO de retorno, ID. 5ad0b0f - Pá. 7, realizado em 30 de abril de 2021 consta que o autor encontrava-se apto para o labor. O aviso prévio foi dado em 01.06.2021, de modo que à época da dispensa o autor não se encontrava enfermo. Assim, não se caracteriza, ao meu sentir, doença grave, que suscite estigma ou preconceito, de forma a considerar presumida a dispensa como discriminatória”. 2. Em tal perspectiva, para infirmar a conclusão regional e aferir a veracidade das teses recursais, com o consequente reconhecimento da dispensa discriminatória, seria imprescindível o reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta fase recursal extraordinária, a teor da Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1021, § 4º, DO CPC. PEDIDO FEITO EM SEDE DE CONTRAMINUTA PELA PARTE AGRAVADA. INDEFERIMENTO. Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1021, § 4º, do CPC, uma vez que a parte apenas utilizou-se de meio legítimo para impugnar a decisão proferida pelo Relator monocraticamente, qual seja, o agravo interno, não se tratando de recurso manifestamente inadmissível ou infundado. Pedido a que se indefere.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de março de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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