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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 20413-64.2016.5.04.0122

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: adicional de periculosidade

  • Direito do Trabalho
  • Direito Marítimo e Portuário
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Adicional de periculosidade
  • Operador portuário
  • Operação próxima aos contêineres que continham carga perigosa
  • Redução do intervalo intrajornada por norma coletiva
  • Ausência de delimitação do tempo do intervalo pelo acórdão regional

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - OPERADOR PORTUÁRIO - OPERAÇÃO PRÓXIMA AOS CONTÊINERES QUE CONTINHAM CARGA PERIGOSA . Na hipótese dos autos, constou do acórdão regional que " o Reclamante realizava operação próximo aos contêineres que continham carga perigosa, ou mesmo passava inúmeras vezes em local onde estavam armazenadas cargas consideradas perigosas e/ou líquidos e gases inflamáveis " e que " Tais situações são consideradas perigosas, de acordo com os Anexos 1 e 2 da NR-16 ", bem como que " Sendo certo que o Autor executava tarefas e transitava de forma habitual, ainda que intermitente, em área de risco, é devido o adicional de periculosidade ". Significa dizer, portanto que o TRT de origem deixou assentado que o reclamante, operador portuário, realizava suas atividades laborais dentro da área de risco, em razão da proximidade dos contêineres que continham carga perigosa, sendo que o trafego pela área de risco se dava de forma habitual, ainda que intermitente. Assim sendo, tem-se que o acórdão regional foi proferido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual se consolidou nos termos da Súmula/TST nº 364 e da OJ nº 324 da SBDI-1 do TST, no sentido de ser devido o adicional de periculosidade ao empregado exposto a condições de risco de forma permanente ou intermitente . Ademais, para se acolher a pretensão recursal da reclamada, no sentido de que o obreiro não desenvolvia suas atividades na área de risco, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que esbarra no teor restritivo da Súmula/TST nº 126. Agravo interno a que se nega provimento . REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA POR NORMA COLETIVA - AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DO TEMPO DO INTERVALO PELO ACÓRDÃO REGIONAL - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 02/06/2022, analisou a questão relacionada à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, tendo o Plenário da Excelsa Corte, quando da apreciação do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.121.633/GO, fixado a tese jurídica no Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Observada a adequação setorial negociada, os instrumentos coletivos podem limitar ou afastar direitos trabalhistas de indisponibilidade relativa, ainda que não haja explicitamente uma vantagem compensatória específica para essa redução ou exclusão do direito. Por ser norma de saúde, segurança e higiene do trabalho , o intervalo intrajornada não pode ser totalmente suprimido , sob pena de impor um regime de trabalho exaustivo a ponto de ocasionar diversos acidentes de trabalho ante a ausência de tempo para recompor as forças através de refeições, ida ao banheiro e descanso da atividade para recobrar a atenção necessária. Para suprir essas demandas fisiológicas (alimentação, descanso e higiene), o intervalo intrajornada possui caráter de indisponibilidade absoluta , na medida em que não pode ser realizada negociação coletiva a fim de suprimi-lo integralmente . Porém, apesar dessa faceta de indisponibilidade absoluta, o intervalo intrajornada pode sofrer eventualmente uma redução , uma vez que também configura norma relativa à jornada de trabalho , observado um piso mínimo de tempo para que o propósito do direito seja cumprido . 3 . Na hipótese em tela, no entanto, não é possível sequer analisar a questão da validade da norma coletiva que reduziu o intervalo intrajornada, à luz do Tema nº 1.046 do ementário do STF, na medida em que o Tribunal Regional não delimitou o tempo do intervalo intrajornada que efetivamente foi instituído pelo instrumento coletivo. A pretensão recursal da parte esbarra, portanto, no teor restritivo da Súmula/TST nº 126. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Adicional de Periculosidade; Redução / Supressão Prevista em Norma Coletiva

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