STJEDcl no AgRg no HC 986.083
Atenuante da confissão espontânea
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Direito Penal
- Atenuante da confissão espontânea
Ementa
DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina ao acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a atenuante da confissão espontânea e aplicou a fração de 1/6 (um sexto) para a atenuante da menoridade, redimensionando as penas do paciente.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida mesmo quando a confissão é qualificada e se a redução da pena deve ser aplicada independentemente de a confissão ter sido utilizada como fundamento da sentença condenatória.
III. Razões de decidir
3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal deve ser reconhecida mesmo nas hipóteses de confissão informal, extrajudicial, parcial ou qualificada.
4. A jurisprudência desta Corte firmou que, uma vez confessada a prática delitiva, impõe-se a redução da pena, independentemente de a confissão ter sido utilizada pelo Juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória.
5. A decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado agravado.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. A atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida mesmo nas hipóteses de confissão informal, extrajudicial, parcial ou qualificada. 2. A redução da pena deve ser aplicada independentemente de a confissão ter sido utilizada como fundamento da sentença condenatória.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 65, III, "d".
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.972.098/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14.06.2022; STJ, AgRg no REsp 1.412.043/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10.03.2015.
Tese
1. A atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida mesmo nas hipóteses de confissão informal, extrajudicial, parcial ou qualificada. 2. A redução da pena deve ser aplicada independentemente de a confissão ter sido utilizada como fundamento da sentença condenatória.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.