TSTAg-MSCiv 1000389-11.2021.5.00.0000
Decisão impugnável mediante recurso próprio: é inadmissível a utilização do Mandado de Segurança como sucedâneo de recurso previsto nas leis processuais
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Direito do Trabalho
- Decisão impugnável mediante recurso próprio
Ementa
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO IMPUGNÁVEL MEDIANTE RECURSO PRÓPRIO. MANDADO DE SEGURANÇA INCABÍVEL. SÚMULA N.º 267 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 92 DA SBDI-II DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado em face de decisão monocrática mediante a qual se negou seguimento a Agravo de Instrumento. 2. Verifica-se que a decisão impugnada não foi reputada irrecorrível, com fundamento no artigo 896-A, § 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho, tampouco foi determinada a imediata baixa dos autos. Ademais, referida decisão foi publicada em 25/02/2021, após, portanto, a decisão do Pleno deste Tribunal Superior, proferida em 06/11/2020, nos autos do Processo ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, por meio da qual esta Corte declarou, em controle difuso, a inconstitucionalidade do § 5º do art. 896-A da CLT, expressamente afirmando o direito das partes à interposição de Agravo Interno em face de decisão que, em Agravo de Instrumento, não reconhece a transcendência da causa. 3. É inadmissível a utilização do Mandado de Segurança como sucedâneo de recurso previsto nas leis processuais. Nesse sentido, o entendimento sedimentado na Súmula n.º 267 do Supremo Tribunal Federal e na Orientação Jurisprudencial n.º 92 da SBDI-II deste Tribunal Superior. 4. Agravo Interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator