TSTAg-RRAg 0000526-84.2022.5.09.0562
Apelo da reclamante: interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Apelo da reclamante
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Acordo de compensação de jornada
- Atividade insalubre
- Ausência de licença prévia da autoridade competente
- Prevalência da negociação coletiva
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. APELO DA RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. PREVALÊNCIA DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TESE FIRMADA PELO STF NO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. EFEITO VINCULANTE. TEMA 149 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. MATÉRIA DISCUTIDA NO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. Discute-se nos autos a validade do acordo de compensação instituído por negociação coletiva, a despeito do labor em ambiente insalubre e da inexistência de licença prévia da autoridade competente. Importante pontuar que as verbas trabalhistas postuladas são posteriores à 11/11/2017. Na hipótese, a Corte Regional decidiu manter a sentença, pela declaração de invalidade do regime de compensação de jornada previsto em norma coletiva, ao fundamento de que não foi observada a regra inserta no artigo 60 da CLT, visto que “não há qualquer comprovação da autorização de entidade competente para adoção do regime de compensação no ambiente insalubre, o que conduz à completa invalidade do acordo de compensação, consoante decido na origem.”. A decisão agravada, por sua vez, ao reformar o acórdão regional, para declarar a validade do regime de compensação da reclamada, adotou posicionamento que se harmoniza com o entendimento que tem prevalecido no âmbito desta Corte Superior, em casos similares aos dos autos, no sentido da validade do acordo de compensação, notadamente em face do teor do art. 611-A, XIII, da CLT e tese fixada no julgamento do Tema 1046 da tabela de repercussão geral. Assim, repise-se, estando a decisão Agravada em harmonia com o entendimento que tem prevalecido no âmbito desta Corte Superior, não há falar-se em modificação do decisum. Agravo Interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de setembro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator
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