STJAgRg no AREsp 2.701.222
Mandado de busca e apreensão: tráfico privilegiado
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Mandado de busca e apreensão
- Tráfico privilegiado
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial do agravante, condenado por tráfico de drogas, receptação, desobediência e porte ilegal de arma, com pena total de 10 anos, 3 meses e 20 dias de reclusão e 15 dias de detenção, além de 712 dias-multa.
2. A decisão monocrática baseou-se na incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, considerando a necessidade de revolvimento do contexto fático-probatório e a jurisprudência consolidada sobre a matéria.
II. Questão em discussão
3. A questão central consiste em determinar se o agravante faz jus à causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, que exige o preenchimento cumulativo de requisitos, como a primariedade e a não dedicação a atividades criminosas.
4. A legalidade da expedição de mandado de busca e apreensão na residência do agravante, com base em denúncia anônima e elementos investigativos subsequentes.
III. Razões de decidir
5. A reincidência do agravante foi devidamente reconhecida pelas instâncias ordinárias, o que afasta a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a reincidência impede a concessão do benefício.
6. A análise fático-probatória realizada pelo Tribunal de origem demonstra que o recorrente não preenche os requisitos cumulativos exigidos para a aplicação do redutor, especialmente a condição de ser primário e não reincidente.
7. A expedição do mandado de busca e apreensão foi fundamentada em elementos investigativos que corroboraram a denúncia anônima, não havendo ilegalidade na medida.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A reincidência impede a concessão do benefício do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. A expedição de mandado de busca e apreensão com base em denúncia anônima é válida quando corroborada por elementos investigativos subsequentes."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 935.909/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.419.600/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/10/2023; STJ, AREsp 2.499.695/PR, Relª. Minª. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024.
Tese
"1. A reincidência impede a concessão do benefício do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. A expedição de mandado de busca e apreensão com base em denúncia anônima é válida quando corroborada por elementos investigativos subsequentes."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.