TSTAg-AIRR 144740-61.2008.5.24.0007
Apelo apreciado anteriormente por esta turma: responsabilidade subsidiária
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Apelo apreciado anteriormente por esta turma
- Responsabilidade subsidiária
- Poder público
- Culpa in vigilando
- Ônus da prova
- Exercício de juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC/2015)
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO APRECIADO ANTERIORMENTE POR ESTA TURMA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL. EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015). Trata-se de processo que retorna a esta Primeira Turma, pela segunda vez, para eventual exercício do juízo de retratação. O encaminhamento pretérito teve por escopo o reexame da matéria sob o enfoque do Tema n.º 246 da tabela de repercussão geral, oportunidade em que esta Turma não se retratou. O reenvio dos autos se justifica pela necessidade de reexame da matéria à luz da tese fixada no Tema 1.118 da tabela de repercussão geral – julgamento que teve por escopo analisar a quem compete o encargo probatório na demonstração da culpa in vigilando. Em análise das premissas fáticas consignadas pelo acórdão regional – as quais embasaram o julgamento proferido por esta Turma – bem como das razões de decidir que fundamentaram a manutenção da responsabilidade subsidiária do Poder Público, verifica-se que não há debate algum acerca da distribuição do encargo probatório e, ainda, que a condenação não foi pautada na ausência de provas quanto ao cumprimento do dever de fiscalizar, mas sim no fundamento de que " o contrato é de terceirização e, ainda que fosse de pura empreitada, haveria a responsabilidade subsidiária do "dono da obra", pois a atividade era inerente ao seu objeto social, ou seja, deveria realizá-lo diretamente e não através de terceira empresa ". Conclui-se, portanto, que a matéria debatida nos autos não tem aderência estrita à tese fixada no julgamento do Tema 1.118 da tabela de repercussão geral, razão pela qual não há falar-se no exercício do juízo de retratação. Acórdão mantido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não exercer o juízo de retratação, determinando-se, por conseguinte, o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte para que prossiga no encaminhamento do feito, como entender de direito.
Indexação
Ente Público