TSTAg-AIRR 0011571-81.2015.5.18.0012
Execução: compensação de créditos
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Compensação de créditos
- Adicional de periculosidade (motociclista) e aadc
- Além disso, esta Corte Superior, em 14/10/2021, ao julgar o IRR
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ECT – COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (MOTOCICLISTA) E AADC. Na hipótese dos autos, constou do acórdão regional que “a controvérsia acerca da validade e legalidade da Portaria 1.565/2014, que disciplina o pagamento do adicional de periculosidade a empregados motociclistas, é irrelevante para o mérito desta ação, que versa sobre o pagamento do AADC” e que “Tratam-se de matérias autônomas, cuja discussão em sede de ação anulatória não possui o condão de suspender a presente execução, tampouco de influenciar na obrigação reconhecida judicialmente”, bem como que “Portanto, não há amparo legal para a suspensão pretendida”. Com efeito, a suspensão dos efeitos da Portaria do MTE nº 1565/2014, por decisão liminar, não gera créditos em favor da ETC pelos valores pagos sob a rubrica de adicional de periculosidade, seja porque a suspensão de efeitos não se confunde com a declaração de nulidade, seja porque quando o pagamento da verba tiver ocorrido por decisão judicial transitada em julgado, este somente pode ser desconstituído por meio próprio, (art. 966 do CPC), sem o que não cabe a repetição ou a compensação dos valores. Desse modo, verifica-se que é impossível divisar ofensa direta aos dispositivos constitucionais invocados, eis que decorrem de suposta violação a dispositivos infraconstitucionais, pelo que eventuais afrontas seriam reflexas, além de que a caracterização de violação à coisa julgada só é possível quando constatada flagrante dissonância entre a decisão recorrida e a decisão transitada em julgado, situação não identificada no caso concreto. Nesse passo, a violação constitucional, se houvesse, seria meramente reflexa, o que impede o conhecimento do recurso de revista a teor do artigo 896, § 2º da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Ademais, a decisão prolatada no bojo da Ação Declaratória de Nulidade nº 1012413-52.2017.4.01.3400, proposta na Justiça Comum Federal a qual objetiva a nulidade da mencionada Portaria MTE nº 1.565/2014, não possui, por si só, o condão de vincular de forma automática as decisões da Justiça do Trabalho, de modo que não há falar em suspensão do processo. E mais, o objeto da presente demanda se refere ao pagamento da parcela AADC, e não ao do adicional de periculosidade a empregados motociclistas com base na validade da Portaria nº 1.565/2015 do Ministério do Trabalho, de modo que não há como se concluir pela suspensão da presente execução ao argumento de que a referida execução dependeria do julgamento da aludida ação declaratória, na medida em que não há similaridade de objetos entre as ações, e diante da ausência de interdependência entre as demandas. Assim, conclui-se que o resultado daquela ação não tem o condão de interferir no presente julgamento. Precedentes, inclusive de minha lavra pessoal. Acrescente-se, por fim, que o TRT de origem acertadamente afastou a compensação requerida pela ECT, consignando, para tanto, que “não há previsão no referido título executivo de compensação entre o AADC e o adicional de periculosidade”, bem como que “não prospera a pretensão da agravante em imprimir uma interpretação extensiva aos termos previstos pelo comando decisório transitado em julgado, pelo que mantenho a decisão de origem que indeferiu pretendida compensação”. Nesse contexto, tem-se que o título executivo previu expressamente a condenação da executada ao pagamento do adicional de atividade de distribuição e/ou coleta externa (AADC), sem autorizar qualquer compensação. Assim, para se alcançar conclusão em sentido diverso, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que esbarra no teor restritivo da Súmula/TST nº 126. Além disso, esta Corte Superior, em 14/10/2021, ao julgar o IRR - 1757-68.2015.5.06.0371 (Tema 15 da tabela de IRR), publicado no DEJT em 3/12/2021, fixou a seguinte tese jurídica: “Diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4° do art. 193 da CLT, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente”. Deste modo, ao entender pela impossibilidade de compensação entre o AADC e o adicional de periculosidade, a Corte Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, de modo que o processamento do recurso de revista esbarra nos óbices contidos no art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula/TST nº 333. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de junho de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora