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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.067.011

Writ impetrado contra decisão monocrática de desembargador

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Processo Civil
  • Writ impetrado contra decisão monocrática de desembargador
  • Ausência de manifestação colegiada
  • Não exaurimento da instância ordinária
  • Execução penal
  • Determinação para apresentação em unidade prisional semiaberta
  • Alegação de ordem judicial genérica e inexequível

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO COLEGIADA. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. EXECUÇÃO PENAL. DETERMINAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO EM UNIDADE PRISIONAL SEMIABERTA. ALEGAÇÃO DE ORDEM JUDICIAL GENÉRICA E INEXEQUÍVEL. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não cabe habeas corpus impetrado diretamente perante o Superior Tribunal de Justiça contra decisão monocrática proferida por Desembargador, quando não esgotadas as instâncias ordinárias, ressalvadas hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade.

2. A ausência de manifestação de órgão colegiado no Tribunal de origem obsta o conhecimento do mandamus nesta instância superior, por afronta à competência definida no art. 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal.

3. A concessão de habeas corpus de ofício é medida excepcional, dependente da constatação de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não se verifica no caso concreto.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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