TSTAto 1000974-19.2025.5.90.0000
Procedimento de ato normativo: referendo do ato csjt.gp.sg.seofi.sejur n.º 96/2025
Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Procedimento de ato normativo
- Referendo do ato csjt.gp.sg.seofi.sejur n.º 96/2025
- Alteração da resolução csjt n.º 247/2019
- Gestão de valores destinados a peritos, tradutores e intérpretes
- DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Ementa
PROCEDIMENTO DE ATO NORMATIVO. REFERENDO DO ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 96/2025. ALTERAÇÃO DA RESOLUÇÃO CSJT N.º 247/2019. GESTÃO DE VALORES DESTINADOS A PERITOS, TRADUTORES E INTÉRPRETES. 1. Trata-se de referendo, do Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR n.º 96, de 11 de novembro de 2025, que altera a Resolução CSJT n.º 247, de 25 de outubro de 2019, que institui, no âmbito da Justiça do Trabalho, o Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária (Sistema AJ/JT), destinado ao cadastro e ao gerenciamento de peritos, órgãos técnicos ou científicos, tradutores e intérpretes e ao pagamento desses profissionais nas situações em que prestarem a assistência à custa do orçamento da União. 2. Objetivou-se modernizar a gestão dos valores destinados a peritos, tradutores e intérpretes, mediante delegação de competência ao Presidente para sua fixação por ato administrativo, permitindo maior agilidade na adequação às variações econômicas e às especificidades técnicas, em consonância com a disponibilidade orçamentária e com as necessidades da prestação jurisdicional. 3. Mostra-se medida relevante, de forma a aprimorar os termos da norma atualmente vigente. 4. Procedimento de Ato Normativo acolhido para referendar o Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR n.º 96, de 11 de novembro de 2025.
Decisão
Acordam os Ministros PROCESSO Nº CSJT-Ato - 1000974-19.2025.5.90.0000 A C Ó R D Ã O Conselho Superior da Justiça do Trabalho CSP/sejur/ pg PROCEDIMENTO DE ATO NORMATIVO. REFERENDO DO ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 96/2025. ALTERAÇÃO DA RESOLUÇÃO CSJT N.º 247/2019. GESTÃO DE VALORES DESTINADOS A PERITOS, TRADUTORES E INTÉRPRETES. 1. Trata-se de referendo, do Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR n.º 96, de 11 de novembro de 2025, que altera a Resolução CSJT n.º 247, de 25 de outubro de 2019, que institui, no âmbito da Justiça do Trabalho, o Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária (Sistema AJ/JT), destinado ao cadastro e ao gerenciamento de peritos, órgãos técnicos ou científicos, tradutores e intérpretes e ao pagamento desses profissionais nas situações em que prestarem a assistência à custa do orçamento da União. 2. Objetivou-se modernizar a gestão dos valores destinados a peritos, tradutores e intérpretes, mediante delegação de competência ao Presidente para sua fixação por ato administrativo, permitindo maior agilidade na adequação às variações econômicas e às especificidades técnicas, em consonância com a disponibilidade orçamentária e com as necessidades da prestação jurisdicional. 3. Mostra-se medida relevante, de forma a aprimorar os termos da norma atualmente vigente. 4. Procedimento de Ato Normativo acolhido para referendar o Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR n.º 96, de 11 de novembro de 2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Procedimento de Ato Normativo nº CSJT-Ato - 1000974-19.2025.5.90.0000, em que é INTERESSADO o CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Trata-se de procedimento de Ato Normativo com vistas ao referendo do Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR n.º 96, de 11 de novembro de 2025, que altera a Resolução CSJT n.º 247, de 25 de outubro de 2019, que institui, no âmbito da Justiça do Trabalho, o Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária (Sistema AJ/JT), destinado ao cadastro e ao gerenciamento de peritos, órgãos técnicos ou científicos, tradutores e intérpretes e ao pagamento desses profissionais nas situações em que prestarem a assistência à custa do orçamento da União. Eis o teor do ato normativo: ¿ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 96, de 11 de novembro de 2025. Altera a Resolução CSJT n.º 247, de 25 de outubro de 2019, que institui, no âmbito da Justiça do Trabalho, o Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária (Sistema AJ/JT), destinado ao cadastro e ao gerenciamento de peritos, órgãos técnicos ou científicos, tradutores e intérpretes e ao pagamento desses profissionais nas situações em que prestarem a assistência à custa do orçamento da União. O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em especial a prevista no art. 8º, XIV, da Lei n.º 14.824, de 20 de março de 2024, e no art. 9º, XIX, do Regimento Interno, considerando a conveniência de modernizar a gestão dos valores destinados a peritos, tradutores e intérpretes, mediante delegação de competência ao Presidente para sua fixação por ato administrativo, permitindo maior agilidade na adequação às variações econômicas e às especificidades técnicas, em consonância com a disponibilidade orçamentária e com as necessidades da prestação jurisdicional, RESOLVE, ad referendum: Art. 1º A Resolução CSJT n.º 247, de 25 de outubro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º Cada Tribunal Regional do Trabalho publicará edital, fixando os requisitos a serem cumpridos e os documentos a serem apresentados pelos interessados, nos termos desta Resolução e nas demais regulamentações vigentes, observando-se o modelo constante do Anexo Único. ........................................... Art.21. Em caso de pagamento com recursos vinculados à gratuidade judiciária, o valor dos honorários periciais, observado o limite máximo disposto em Ato da Presidência do CSJT, será fixado pelo juiz, atendidos: ........................................... Art. 23. A solicitação de pagamento dos valores devidos a tradutores e intérpretes a serem pagos com recursos vinculados ao custeio da gratuidade da justiça somente poderá ser realizada após atestada a prestação dos serviços pelo juízo processante, de acordo com a Tabela constante de Ato da Presidência do CSJT. Parágrafo único. O juiz poderá ultrapassar em até 3 (três) vezes os valores fixados na tabela constante de Ato da Presidência do CSJT, observados o grau de especialização do tradutor ou do intérprete e a complexidade do trabalho, comunicando-se ao Presidente do Tribunal, para análise e autorização." (NR) Art. 2º Revoga-se o Anexo I da Resolução CSJT n.º 247, de 25 de outubro de 2019, renumerando-se o Anexo II como Anexo Único. Art. 3º Altera-se o terceiro CONSIDERANDO do Anexo II, para passar a constar com a seguinte redação: "CONSIDERANDO que o art. 3º da Resolução do Conselho Superior da Justiça do Trabalho n.º 247, de 25 de outubro de 2019, dispõe que ¿cada Tribunal Regional do Trabalho publicará edital, fixando os requisitos a serem cumpridos e os documentos a serem apresentados pelos interessados nos termos desta Resolução e das demais regulamentações vigentes, observando-se o modelo constante do Anexo Único¿ (NR) Art. 4º Republique-se a Resolução CSJT n.º 247, de 25 de outubro de 2019, e seu Anexo, na forma prevista neste Ato. Art. 5º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho¿ É o relatório. V O T O I - CONHECIMENTO Consoante disposto no artigo 111-A, § 2º, II, da Constituição da República, cabe ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho "exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante". O funcionamento do CSJT obedece às disposições da Lei n.º 14.824, de 20 de março de 2024, e de seu Regimento Interno, aprovado pela Resolução CSJT n.º 382, de 24 de maio de 2024. O Regimento Interno do CSJT dispõe, em seu artigo 1º, caput, que cabe a este Conselho Superior "a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões têm efeito vinculante". Nos termos do artigo 7º, inciso II, do supramencionado RICSJT, compete a este Conselho "expedir normas gerais de procedimento relacionadas aos sistemas de tecnologia da informação, gestão de pessoas, planejamento e orçamento, administração financeira, material e patrimônio, assessoramento parlamentar, controle interno, planejamento estratégico e preservação da memória da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, ou normas que se refiram a sistemas relativos a outras atividades auxiliares comuns que necessitem de coordenação central". O inciso VIII do mesmo artigo prevê ainda a competência do CSJT para "editar ato normativo, com eficácia vinculante para os órgãos da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, quando a matéria, em razão de sua relevância e alcance, exigir tratamento uniforme". Por sua vez, o artigo 107, caput, do Regimento Interno do CSJT estabelece que "o Plenário poderá, mediante voto da maioria absoluta dos seus membros, editar, revisar ou cancelar atos normativos, mediante Resoluções e Enunciados Administrativos". Esse mesmo Regimento estabelece, em seu artigo 10, XXII, a competência da Presidência deste Conselho para ¿praticar, em caso de urgência, ato de competência do Plenário, devendo submetê-lo a referendo na primeira sessão ordinária que se seguir¿. Assim, em cumprimento ao Regimento Interno deste Conselho, submeto o Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR n.º 96, de 11 de novembro de 2025, ao referendo do Plenário. II - MÉRITO A assistência judiciária gratuita aos necessitados está prevista desde a edição da Lei n.º 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, a qual ainda está parcialmente em vigor. Por sua vez, o Código de Processo Civil (CPC) - Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015, também traz disposições a respeito da gratuidade da justiça, a qual compreende os honorários periciais e de intérpretes ou tradutores, nos termos do artigo 98, § 1º, inciso VI: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: [...] VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; A regulamentação do pagamento de honorários periciais no caso de haver beneficiário da justiça gratuita é assunto que mereceu regulamentação do CSJT desde seus primórdios. A primeira norma sobre o tema foi a Resolução CSJT n.º 35, de 23 de março de 2007, que regulou, no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, a responsabilidade pelo pagamento e antecipação de honorários periciais, no caso de concessão à parte do benefício de justiça gratuita. Esta foi subsequentemente revogada e substituída pela Resolução CSJT n.º 66, de 10 de junho de 2010, que passou a dispor sobre a matéria. Com a evolução tecnológica, foi possível implementar soluções de tecnologia da informação e comunicação comuns a toda a Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus. Foi desenvolvido, então, o Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária - Sistema AJ/JT, destinado ao cadastro e gerenciamento de peritos, órgãos técnicos ou científicos, tradutores e intérpretes. Nesse contexto, entendeu-se conveniente que o pagamento dos honorários periciais e da remuneração dos intérpretes e tradutores aos beneficiários da justiça gratuita ficaria melhor regulamentado no mesmo ato normativo que o citado sistema. Partindo dessa premissa, foi editada a Resolução CSJT n.º 247, de 25 de outubro de 2019, que instituiu, no âmbito da Justiça do Trabalho, o Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária - Sistema AJ/JT, destinado ao cadastro e ao gerenciamento de peritos, órgãos técnicos ou científicos, tradutores e intérpretes, e ao pagamento desses profissionais nas situações em que prestarem a assistência à custa do orçamento da União. Revogou-se, então, a Resolução CSJT n.º 66/2010, que anteriormente tratava do tema. Esta Presidência, em conjunto com sua equipe de apoio, considerando a experiência anterior acumulada na atuação perante a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, estudou a adequação dos termos da referida Resolução. Identificou-se a necessidade de aprimoramento da norma, por intermédio de disposições que melhor se adequem aos princípios da eficiência administrativa e da efetividade na entrega jurisdicional. Em específico, verificou-se a conveniência de modernizar a gestão dos valores destinados a peritos, tradutores e intérpretes, mediante delegação de competência ao Presidente para sua fixação por ato administrativo, permitindo maior agilidade na adequação às variações econômicas e às especificidades técnicas, em consonância com a disponibilidade orçamentária e com as necessidades da prestação jurisdicional. Em decorrência, conforme registrado no processo SEI 6024159/2025-00, e considerando a relevância de que a matéria fosse tratada ainda no presente exercício financeiro, foi editado o Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR n.º 96, de 11 de novembro de 2025, promovendo as alterações cabíveis na Resolução CSJT n.º 247, de 25 de outubro de 2019. Na sequência, editou-se o Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR n.º 97, de 11 de novembro de 2025, o qual deu exequibilidade à alteração normativa e tornou públicos os valores devidos a peritos, órgãos técnicos ou científicos, tradutores e intérpretes, nas situações em que prestarem a assistência à custa do orçamento da União, na forma estabelecida pela Resolução CSJT n.º 247, de 25 de outubro de 2019. Considerando o exposto, evidencia-se relevante a edição da norma, de forma a aprimorar os termos da Resolução CSJT n.º 247, de 25 de outubro de 2019. Desse modo, submeto o Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR n.º 96, de 11 de novembro de 2025, ao referendo do Plenário, na forma da minuta de Resolução em anexo. ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, admitir o procedimento de Ato Normativo, para referendar o Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR n.º 96, de 11 de novembro de 2025, nos termos da fundamentação. Brasília, de novembro de 2025. VIEIRA DE MELLO FILHO Conselheiro Relator ANEXO RESOLUÇÃO CSJT N.° , DE DE NOVEMBRO DE 2025. Referenda o Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR n.º 96, de 11 de novembro de 2025, que altera a Resolução CSJT n.º 247, de 25 de outubro de 2019, que institui, no âmbito da Justiça do Trabalho, o Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária (Sistema AJ/JT), destinado ao cadastro e ao gerenciamento de peritos, órgãos técnicos ou científicos, tradutores e intérpretes e ao pagamento desses profissionais nas situações em que prestarem a assistência à custa do orçamento da União. O CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Conselheiro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, com a participação dos Exmos. Conselheiros (...), considerando a decisão proferida nos autos do Processo CSJT-Ato-1000974-19.2025.5.90.0000, R E S O L V E: Art. 1º Referendar o Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR n.º 96, de 11 de novembro de 2025, praticado pela Presidência, nos seguintes termos: ¿ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 96, de 11 de novembro de 2025. Altera a Resolução CSJT n.º 247, de 25 de outubro de 2019, que institui, no âmbito da Justiça do Trabalho, o Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária (Sistema AJ/JT), destinado ao cadastro e ao gerenciamento de peritos, órgãos técnicos ou científicos, tradutores e intérpretes e ao pagamento desses profissionais nas situações em que prestarem a assistência à custa do orçamento da União. O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em especial a prevista no art. 8º, XIV, da Lei n.º 14.824, de 20 de março de 2024, e no art. 9º, XIX, do Regimento Interno, considerando a conveniência de modernizar a gestão dos valores destinados a peritos, tradutores e intérpretes, mediante delegação de competência ao Presidente para sua fixação por ato administrativo, permitindo maior agilidade na adequação às variações econômicas e às especificidades técnicas, em consonância com a disponibilidade orçamentária e com as necessidades da prestação jurisdicional, RESOLVE, ad referendum: Art. 1º A Resolução CSJT n.º 247, de 25 de outubro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º Cada Tribunal Regional do Trabalho publicará edital, fixando os requisitos a serem cumpridos e os documentos a serem apresentados pelos interessados, nos termos desta Resolução e nas demais regulamentações vigentes, observando-se o modelo constante do Anexo Único. ........................................... Art. 21. Em caso de pagamento com recursos vinculados à gratuidade judiciária, o valor dos honorários periciais, observado o limite máximo disposto em Ato da Presidência do CSJT, será fixado pelo juiz, atendidos: ........................................... Art. 23. A solicitação de pagamento dos valores devidos a tradutores e intérpretes a serem pagos com recursos vinculados ao custeio da gratuidade da justiça somente poderá ser realizada após atestada a prestação dos serviços pelo juízo processante, de acordo com a Tabela constante de Ato da Presidência do CSJT. Parágrafo único. O juiz poderá ultrapassar em até 3 (três) vezes os valores fixados na tabela constante de Ato da Presidência do CSJT, observados o grau de especialização do tradutor ou do intérprete e a complexidade do trabalho, comunicando-se ao Presidente do Tribunal, para análise e autorização." (NR) Art. 2º Revoga-se o Anexo I da Resolução CSJT n.º 247, de 25 de outubro de 2019, renumerando-se o Anexo II como Anexo Único. Art. 3º Altera-se o terceiro CONSIDERANDO do Anexo II, para passar a constar com a seguinte redação: "CONSIDERANDO que o art. 3º da Resolução do Conselho Superior da Justiça do Trabalho n.º 247, de 25 de outubro de 2019, dispõe que ¿cada Tribunal Regional do Trabalho publicará edital, fixando os requisitos a serem cumpridos e os documentos a serem apresentados pelos interessados nos termos desta Resolução e das demais regulamentações vigentes, observando-se o modelo constante do Anexo Único¿" (NR) Art. 4º Republique-se a Resolução CSJT n.º 247, de 25 de outubro de 2019, e seu Anexo, na forma prevista neste Ato. Art. 5º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho¿ Art. 2º Republique-se a Resolução CSJT n.º 247, de 25 de outubro de 2019, e seu Anexo, com as alterações promovidas por esta Resolução. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 1 de dezembro de 2025.. VIEIRA DE MELLO FILHO ¿Ministro Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho
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