TSTAg-AIRR 10962-89.2023.5.03.0027
Vigência das leis nº 13.015/2014 e 13.467/2017.cerceamento de defesa
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Vigência das leis nº 13.015/2014 e 13.467/2017.cerceamento de defesa
- Indenização por dano moral
- Cerceamento de Defesa
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017.CERCEAMENTO DE DEFESA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I e III, DA CLT. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados e os arestos que entende divergentes. Na hipótese, verifica-se que a parte agravante não observou a previsão contida no art. 896, § 1º-A, inc. I, da CLT, pois deixou de indicar, em seu Recurso de Revista, com a devida transcrição, o trecho específico da decisão recorrida no qual constasse a tese jurídica adotada pelo Tribunal Regional em que se consubstanciaria o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso. A parte também não cuidou de impugnar os fundamentos da decisão proferida pelo Tribunal Regional mediante o cotejo analítico individualizado das violações e contrariedades apontadas, restando desatendido, ainda, o disposto no art. 896, § 1º-A, inc. III, da CLT. Nesse contexto, tem-se por inviável o processamento do recurso de revista, tendo em vista a não observância dos requisitos legais (arts. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Cerceamento de Defesa