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Jurisprudências

TSTROT 0035071-63.2024.5.05.0000

Convenção coletiva de trabalho 2024/2025: ilegitimidade do representante do sindicato requerente não configurada

Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI

  • Direito do Trabalho
  • Convenção coletiva de trabalho 2024/2025
  • Ilegitimidade do representante do sindicato requerente não configurada
  • Validade do instrumento 1
  • Não compromete a validade do instrumento coletivo
  • Norma Coletiva - Anulação

Ementa

I – RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO DOS HOSPITAIS E ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA – AÇÃO ANULATÓRIA – CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2024/2025 – ILEGITIMIDADE DO REPRESENTANTE DO SINDICATO REQUERENTE NÃO CONFIGURADA – VALIDADE DO INSTRUMENTO 1. Deve ser mantido o acórdão regional, pois não demonstrado vício de vontade na celebração da convenção coletiva de trabalho, diante da comprovação, nos autos, de que o subscritor do instrumento é legítimo presidente do sindicato Requerido, com poderes para assinar a norma coletiva. 2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que o descumprimento da formalidade prevista no art. 614 da CLT – falta ou atraso do depósito e arquivo das normas coletivas junto ao Ministério do Trabalho e Emprego – não compromete a validade do instrumento coletivo. Recurso Ordinário conhecido e desprovido. II – RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DO SINDICATO DOS FISIOTERAPEUTAS E TERAPEUTAS OCUPACIONAIS DO ESTADO DA BAHIA – AÇÃO ANULATÓRIA – ISENÇÃO DAS DESPESAS PROCESSUAIS PARA SINDICATO Inviável conhecer do recurso diante da configuração de preclusão lógica, já que o Eg. TRT deferiu isenção às duas entidades sindicais e não condenou ao pagamento de honorários advocatícios com base nos fundamentos apresentados pelo próprio sindicato profissional Recorrente em contestação. Recurso Ordinário Adesivo não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário do Sindicato dos Hospitais e Estabelecimentos em Serviços de Saúde do Estado da Bahia ¿ SINDHOSBA e, no mérito, negar-lhe provimento; e não conhecer do Recurso Ordinário Adesivo do Sindicato dos Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais do Estado da Bahia ¿ SINFITO. Brasília, 1 de dezembro de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora

Indexação

Norma Coletiva - Anulação

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