TSTRR 644-87.2021.5.13.0011
Responsabilidade subsidiária: tomador dos serviços
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Tomador dos serviços
- Ente público
- Culpa in vigilando não caracterizada
- Condenação indevida
Ementa
I - AGRAVO DO SEGUNDO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO NÃO CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . Ante as razões apresentadas pela parte agravante para reconhecimento da transcendência da causa, impõe-se o processamento do agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e provido, no tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO NÃO CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. 1. Decisão regional em que reconhecida a responsabilidade subsidiária do ente público com base em presunção de culpa decorrente do mero inadimplemento de verbas trabalhistas . 2. Nesse contexto, constata-se possível violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar a admissão do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO NÃO CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. 1. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". 3. Tendo em vista as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, constata-se não ser possível a condenação automática do ente público, pautada na mera inadimplência das verbas trabalhistas. Nada obstante, observa-se que o Supremo Tribunal Federal não excluiu a possibilidade de a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da causa, determinar a responsabilidade do sujeito público tomador de serviços continuados em cadeia de terceirização quando constatada sua conduta culposa. 4. No caso, depreende-se do acórdão do Regional que a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público ocorreu em razão da presunção de culpa decorrente do mero inadimplemento das verbas trabalhistas. Registra-se, com efeito, que "No caso em tela, a condenação tem por objeto títulos trabalhistas que foram arbitrariamente sonegados da reclamante (…), o que demonstra a inexistência de fiscalização efetiva do tomador dos serviços, que não tomou nenhuma providência em relação ao descumprimento contumaz e reiterado de obrigações trabalhistas pela empresa prestadora." (fl.360). Inviável, contudo, a responsabilização subsidiária do ente público pautada na presunção de culpa pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas devidas pela tomadora. 5. Configurada a violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer e dar provimento ao agravo para processar o respectivo agravo de instrumento quanto ao tema "responsabilidade subsidiária"; II - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema "responsabilidade subsidiária"; II - conhecer do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imputada ao recorrente pelos efeitos da condenação.