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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000743-19.2022.5.02.0720

Nulidade por cerceamento de defesa: confissão ficta

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade por cerceamento de defesa
  • Confissão ficta
  • Ausência à audiência de instrução
  • Trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento
  • Transcrição não efetuada
  • Inobservância

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFISSÃO FICTA. AUSÊNCIA À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. TRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO NÃO EFETUADA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. A exigência legal não se satisfaz com a mera menção à tese jurídica, paráfrase ou indicação de folhas, sendo indispensável a transcrição textual da fração específica da fundamentação regional. No caso, a ausência de indicação do trecho específico do acórdão recorrido nas razões do recurso de revista inviabiliza o confronto analítico e o processamento do apelo, não configurando formalismo excessivo a observância de pressuposto intrínseco fixado em lei. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de maio de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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