Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 100914-07.2016.5.01.0019

Preliminar em contraminuta: a agravada aponta pretensa ausência de dialeticidade do agravo interposto pelo réu

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Preliminar em contraminuta
  • Preliminar a que se rejeita
  • Doença ocupacional
  • Indenização por danos materiais sob a forma de pensão mensal
  • Incapacidade laborativa (total ou parcial)
  • Pagamento devido

Ementa

AGRAVO INTERPOSTO PELO RÉU. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ. PRELIMINAR EM CONTRAMINUTA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE NÃO IDENTIFICADA. 1. A agravada aponta pretensa ausência de dialeticidade do agravo interposto pelo réu. 2. Do cotejo entre as razões adotadas na decisão agravada e a fundamentação apresentada pelo agravante, percebe-se que a parte refutou, suficientemente, os óbices indicados. Cumprido, portanto, o requisito de admissibilidade previsto na Súmula n.º 422 do TST. Preliminar a que se rejeita. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS SOB A FORMA DE PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE LABORATIVA (TOTAL OU PARCIAL). PAGAMENTO DEVIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se é devida a autora indenização por danos materiais sob a forma de pensão mensal, sendo que o réu defende a tese de que a autora não possui incapacidade total para o trabalho. 2. O Tribunal Regional, soberano na valoração de fatos e provas, concluiu com arrimo especialmente na prova pericial, que a autora estaria incapacitada para o trabalho. Nesse sentido, destacou ser " incontroverso que a reclamante se encontra parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho . Ou seja, a reclamante encontra-se totalmente incapacitada para o exercício das funções ocupadas até a eclosão das doenças ocupacionais ". 3. Ao interpretar o art. 950 do Código Civil, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que é devido o pagamento de indenização por danos materiais, sob a forma de pensão mensal, tanto na hipótese de comprometimento total, quanto parcial da capacidade laborativa do trabalhador. 4. Em tal contexto, assentada a premissa fática quanto à incapacidade laborativa da autora, parcial ou total (matéria a ser examinada no apelo da autora), e considerando que tal premissa é insuscetível de reexame, nos termos da Súmula n. 126 do TST, é devido o pagamento de pensão mensal. Agravo a que se nega provimento . AGRAVO INTERPOSTO PELA AUTORA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE TOTAL PARA A FUNÇÃO ANTERIORMENTE EXERCIDA. PREMISSA QUE AUTORIZA A FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DE 100% DA REMUNERAÇÃO. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em relação ao tema da indenização por danos materiais em razão da incapacidade total da autora para a função anteriormente exercida, o TRT adotou posicionamento que contrasta com a jurisprudência iterativa a notória desta Corte Superior, razão pela deve ser reconhecida a transcendência política da matéria, dando-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE TOTAL PARA A FUNÇÃO ANTERIORMENTE EXERCIDA. PREMISSA QUE AUTORIZA A FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DE 100% DA REMUNERAÇÃO. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Evidenciada potencial violação do art. 950 do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista interposto pela autora. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE TOTAL PARA A FUNÇÃO ANTERIORMENTE EXERCIDA. PREMISSA QUE AUTORIZA A FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DE 100% DA REMUNERAÇÃO. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se o pensionamento à base de 100% da remuneração exige que a incapacidade laborativa do trabalhador seja total em relação às funções anteriormente exercidas pela autora, ou seria imposto tão somente nas situações em que a inabilitação se dê em relação a quaisquer atividades ou funções. 2. O Tribunal Regional, à luz das provas produzidas (especialmente do laudo pericial), considerou ser " incontroverso que a reclamante se encontra parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho. Ou seja, a reclamante encontra-se totalmente incapacitada para o exercício das funções ocupadas até a eclosão das doenças ocupacionais " e manteve a sentença que havia fixado a pensão mensal na base de 50% da remuneração. Ante a oposição de embargos de declaração, o TRT afirmou que " a concessão de pensionamento à base de 100% da remuneração percebida somente tem pertinência quando, para além da permanência da incapacitação para o trabalho, esta é total, impossibilitando qualquer espécie de labor, hipótese não configurada nos autos ". 3. Todavia, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a aferição da incapacidade laborativa para efeito do pagamento de indenização por danos materiais sob a forma de pensão mensal se dá sob o prisma das funções que o empregado exercia anteriormente ao acidente/doença e não considerando toda e qualquer atividade ou função. 4. Em tal contexto, assentada a premissa fática (insuscetível de reexame nos termos da Súmula n. 126 do TST) segundo a qual a autora " encontra-se totalmente incapacitada para o exercício das funções ocupadas até a eclosão das doenças ocupacionais ", a autora faz jus à pensão mensal equivalente a 100% (cem por cento) da remuneração percebida anteriormente. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: i) conhecer do agravo interposto pelo réu e, no mérito, negar-lhe provimento; ii) conhecer do agravo interposto pela autora e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento; iii) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; iv) conhecer do recurso de revista por violação do art. 950 do Código Civil e, no mérito, dar-lhe provimento para fixar o dano material devido à autora, na forma de pensão mensal vitalícia, em 100% (cem por cento) do último salário percebido no exercício das funções para as quais se inabilitou totalmente. Valor da condenação provisoriamente acrescido em R$ 100.000 (cem mil reais).

Indexação

Indenização por Dano Moral; Pensão Vitalícia; Negativa de Prestação Jurisdicional

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.