STJAgRg no HC 1.108.515
Tráfico de drogas: vedada supressão de instância
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Vedada supressão de instância
- Testemunho indireto ("ouvir dizer")
- Ausência de enfrentamento específico pela corte local
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VEDADA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TESTEMUNHO INDIRETO ("OUVIR DIZER"). AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO ESPECÍFICO PELA CORTE LOCAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É vedado o conhecimento originário, por esta Corte Superior, de alegações defensivas não submetidas ao Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância, superável apenas diante de teratologia ou flagrante ilegalidade.
2. No caso concreto, verifica-se, pelas passagens transcritas do acórdão local, que o Tribunal de origem não enfrentou especificamente a tese de nulidade fundada em testemunho indireto ("ouvir dizer"), tendo valorado, em sentido condenatório, a palavra dos policiais e a prova documental correlata.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.