TSTRRAg 10501-82.2018.5.03.0160
A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela exequente
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Intervalo do artigo 384 da CLT
- Reflexos
- B) recurso de revista interposto pela exequente
- Índice aplicável à correção monetária
- Valor da Execução / Cálculo / Atualização
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXEQUENTE. EXECUÇÃO. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. REFLEXOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O processamento do recurso de revista não se viabiliza por violação do dispositivo constitucional elencado, na forma exigida pelo § 2º do art. 896 da CLT e pela Súmula nº 266 desta Corte, tendo em vista que o Tribunal Regional, a fim de adequar o julgado ao que ficara assentado na decisão transitada em julgado, determinou a retificação dos cálculos, para que as horas extras e reflexos a título de intervalo do artigo 384 da CLT sejam calculados somente do período não prescrito até 28/06/2012. Logo, não se perfaz a propalada ofensa à coisa julgada, pois o Regional decidiu dentro dos limites postos pelo título executivo. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXEQUENTE. EXECUÇÃO. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5857 e 6021, cuja jurisprudência foi reafirmada no leading case ARE nº 1269353 RG/DF (TEMA 1.191), o Supremo Tribunal Federal, até que sobreviesse solução legislativa sobre a matéria, determinou a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, que engloba a correção monetária e os juros de mora, nos termos do artigo 406 do Código Civil. Contudo, sobreveio a Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil, para dispor sobre atualização monetária e juros de mora. Assim, a partir da vigência da referida Lei, e diante da decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes proferida pela Suprema Corte, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991) e, da data do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC; a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA. EXECUÇÃO. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. Tendo em vista o provimento alcançado no recurso de revista interposto pela exequente, para que seja observada a decisão do Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante e eficácia erga omnes , fica prejudicada a análise do presente agravo de instrumento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento interposto pela exequente e, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer do recurso de revista interposto pela exequente por violação do art. 5º, XXII, da CF e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar que, para a atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 e, da data do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da modulação fixada pelo STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e, a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do artigo 406 do Código Civil; c) julgar prejudicada a análise do agravo de instrumento da executada, tendo em vista o provimento alcançado no recurso de revista interposto pela exequente em relação ao tópico "índice aplicável à correção monetária".
Indexação
Valor da Execução / Cálculo / Atualização; Juros; Correção Monetária; Intervalo 15 Minutos Mulher