TSTRR-Ag-Emb 1001005-55.2019.5.02.0014
Intervalo intrajornada: redução por norma coletiva
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Redução por norma coletiva
- Fruição de 30 minutos
- Possibilidade
- Reconhecimento
- Divisando que o tema "validade da norma coletiva
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. FRUIÇÃO DE 30 MINUTOS. POSSIBILIDADE. TEMA 1046 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema "validade da norma coletiva – redução do intervalo intrajornada" oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. FRUIÇÃO DE 30 MINUTOS. POSSIBILIDADE. TEMA 1046 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Em 02/06/2022, nos autos do processo ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 1046, acerca da validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, tendo fixado a seguinte tese jurídica: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. II. No caso vertente, o Tribunal de origem registrou a existência de cláusula convencional ajustando a redução do intervalo intrajornada para 30 (trinta) minutos, e declarou a sua invalidade em relação ao período do contrato de trabalho correspondente ao período anterior às alterações da Lei nº 13.465 de 2017 (Reforma Trabalhista). III. A partir das diretrizes expendidas pela Suprema Corte, constata-se que o objeto da norma coletiva em tela não se caracteriza como direito absolutamente indisponível infenso à negociação coletiva. Assim, considerando o teor da tese jurídica acima transcrita, verifica-se que o Tribunal Regional proferiu acórdão em desconformidade com a decisão vinculante proferida pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1046). Afrontou, assim, o art. 7º, XXVI, da Constituição da República. IV. Reitere-se que a tese fixada pela Suprema Corte trata-se de decisão vinculante e de aplicação imediata, não tendo havido modulação de efeitos jurídicos. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, em juízo de retratação, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) reconhecer que o tema "intervalo intrajornada ¿ redução por norma coletiva" oferece transcendência política e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a validade da norma coletiva que estabelece que reduziu o intervalo intrajornada para trinta minutos, por todo o período contratual, excluir da condenação o pagamento de horas extraordinárias decorrentes da redução do intervalo intrajornada. Custas processuais inalteradas. Brasília, 28 de maio de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator