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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0101061-45.2020.5.01.0002

Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
  • Inobservância do artigo 896, § 1º-a, IV, da CLT
  • Reconhecimento do vínculo de emprego

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Consoante estabelecido no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, ao arguir a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever, no recurso de revista, o trecho dos embargos declaratórios em que pleiteia pronunciamento sobre determinada questão ventilada no recurso ordinário, bem como o teor da decisão proferida pelo Tribunal Regional em sede de embargos de declaração, a fim de permitir o cotejo e verificação da ocorrência da suposta omissão. No caso concreto, a parte Agravante deixou de transcrever o trecho dos embargos de declaração opostos, o que inviabiliza o processamento da revista quanto à arguição de nulidade, em face do descumprimento do pressuposto recursal exigido no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que o Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, constatou a presença de todos os requisitos necessários à formação da relação de emprego, previstos nos artigos 2º e 3º da CLT. Em relação à subordinação jurídica, objeto de controvérsia, o Tribunal Regional consignou que, “do depoimento do preposto se depreende que a autora, inicialmente, de fato prestava serviços por meio da empresa Amare, porém, após a saído da autora da empresa, houve a continuidade na prestação de serviços como autônoma em favor dos pais do preposto. Percebe-se, portanto, ser incontroverso nos autos que não houve a solução de continuidade após o encerramento do contrato de trabalho da autora com a empresa Amare.” Registrou, ainda, que “(...)não dúvidas da sua presença, na medida em que a autora exercia trabalho de cuidador, de acordo com a sua qualificação, porém cumprindo as diretrizes e comandos diários expostos pelos empregadores”. Nesse contexto, somente com o revolvimento dos fatos e provas seria possível conclusão diversa, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Logo, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 22 de abril de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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