TSTAg-RR 1000213-67.2023.5.02.0077
Benefícios da justiça gratuita: comprovação
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Benefícios da justiça gratuita
- Comprovação
- Declaração de hipossuficiência econômica proferida por pessoa natural
- Caracterização da condição de miserabilidade
- Óbice afastado
- No entanto, observa-se que a parte juntou às págs
Ementa
I – AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA PROFERIDA POR PESSOA NATURAL. CARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO PLENO DO TST FIRMADA NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS Nº INCJULGRREMBREP-277-83.2020.5.09.0084 (TEMA Nº 21). RECURSO FUNDAMENTADO APENAS EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL IMPRESTÁVEL. ÓBICE AFASTADO. AGRAVO PROVIDO. Na hipótese, este Relator não conheceu do recurso de revista da reclamante por entender que o apelo não se viabiliza pelo critério da divergência jurisprudencial, uma vez que o aresto indicado pela reclamante seria imprestável ao cotejo de teses, pois a parte se teria se limitado a indicar a data de publicação no Diário de Justiça Eletrônico, de modo a não satisfazer a exigência contida na Súmula nº 337, item I, letra “a”, do Tribunal Superior do Trabalho e no artigo 896, § 8º, da CLT. No entanto, observa-se que a parte juntou às págs. 458-488 cópia autenticada do acórdão paradigma, com sua respectiva fonte oficial em que foi publicado, de modo a satisfazer as exigências da Súmula nº 337 do TST. Agravo provido para reexaminar o mérito do recurso de revista. II – RECURSO DE REVISTA BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA PROFERIDA POR PESSOA NATURAL. CARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO PLENO DO TST FIRMADA NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS Nº INCJULGRREMBREP-277-83.2020.5.09.0084 (TEMA Nº 21). Discute-se, na hipótese, se apenas a declaração de pobreza é suficiente para a comprovação do estado de miserabilidade da parte reclamante, para fins de deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça, em ação ajuizada após a vigência da Lei n° 13.467/2017. O Tribunal Pleno desta Corte, em sessão realizada em 16/12/2024, no julgamento do Processo nº IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos - IRR), firmou as seguintes Teses Vinculantes: "1. Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; 2. O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal. 3. Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)". Assim, a declaração de insuficiência econômica firmada pela reclamante enseja a concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça, de modo que o Regional, ao rejeitar o mencionado pedido, apresenta sua decisão em dissonância com a atual jurisprudência do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade I ¿ dar provimento ao agravo para reexaminar o mérito do recurso de revista; II ¿ conhecer do recurso de revista por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir à parte reclamante os benefícios da Justiça gratuita, isentando-a do pagamento de despesas processuais. Como consequência lógica, nos termos da jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5766, determina-se que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Transcorrido esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. Brasília, 7 de outubro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator