TSTAg-AIRR 10441-97.2022.5.03.0054
Revisão do acordo da ppr 2017: invalidade do termo aditivo
- Direito do Trabalho
- Revisão do acordo da ppr 2017
- Invalidade do termo aditivo
- Decisão mantida por fundamento diverso
- Atualização do crédito trabalhista
- Correção monetária
- Aplicação da taxa selic na fase judicial
Ementa
AGRAVO. REVISÃO DO ACORDO DA PPR 2017. INVALIDADE DO TERMO ADITIVO. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO PROVIMENTO. 1. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento, a qual deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso. 2. O Tribunal Regional entendeu não preenchidos os requisitos para revisão do acordo da PPR 2017, com fundamento em três fundamentos jurídicos autônomos: 1. ausência da chancela do sindicato representante da categoria do reclamante; 2. o termo original previu possibilidade de alterações por situações excepcionais que impedissem a atividade do parque industrial da SCN, o que não ficou evidente no termo aditivo; 3. previsão de prazo para revisão do acordo, no artigo 2º, § 1º, da Lei nº 10.101/2000, o que não foi observado. 3. Nas razões recusais, reiteradas no presente agravo, a reclamada impugna apenas o primeiro fundamento, insistindo na tese de que a ausência de chancela do sindicato não afasta a validade do Termo Aditivo. Assim, ainda que fosse desconstituído, subsistiria os demais, independentes e suficientes para manter a decisão com relação à invalidade do Termo Aditivo. 4. Tem-se, assim, por desfundamentado o recurso, no tópico, nos termos das Súmulas nºs 283 do STF (por analogia) e 422, I. Agravo a que se nega provimento. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC NA FASE JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO PROVIMENTO. 1. No caso , o Juiz da sentença determinou a aplicação do IPCA-E até a data do ajuizamento da ação e a partir daí a aplicação da taxa SELIC. 2. O Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante para, mantendo a incidência do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescer os juros legais, previstos no artigo 39, caput , da Lei nº 8.177/91. 3. Portanto, não houve reforma da sentença em relação à aplicação da taxa SELIC, a partir do ajuizamento da ação, como pretende a reclamada. 4. Evidencia-se, nesse contexto, a ausência de interesse recursal (necessidade x utilidade do provimento judicial). Agravo a que se nega provimento .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.