TSTEDCiv-RR-Ag-RR 0010903-14.2022.5.15.0024
Embargos de declaração em recurso de revista da parte ré
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. Embargos de declaração acolhidos apenas para condenar o autor no pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, devendo ser observada a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5.766/DF.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, ACOLHER os embargos de declaração apenas para arbitrar honorários advocatícios no percentual de 5% em favor do reclamado, devendo ser observada a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5.766/DF, no sentido de que sua efetiva responsabilização dependerá da comprovação, pelo credor, da modificação da capacidade econômica do devedor, no prazo de 2 (dois) anos, a partir do trânsito em julgado da decisão que a certificou, ressaltando-se, contudo, que não poderá decorrer da mera obtenção de créditos nesta ou em outras ações, conforme também decidido pela Excelsa Corte. Vencido esse prazo, extingue-se a obrigação. Brasília, 19 de maio de 2026. Cláudio brandão Ministro Relator