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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000134-93.2024.5.17.0161

Omissões e obscuridade não configuradas: grupo econômico

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Direito do Trabalho
  • Omissões e obscuridade não configuradas
  • Grupo econômico
  • Responsabilidade solidária
  • Horas extras
  • Intervalo intrajornada

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÕES E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. Nega-se provimento ao agravo que não consegue desconstituir os fundamentos da decisão recorrida, a qual concluiu pela inexistência de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal Regional examinou de forma fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido diverso do pretendido pela parte. 2. No caso, a Corte Regional analisou expressamente as teses referentes à formação do grupo econômico e da responsabilidade solidária, à inaplicabilidade das cláusulas das normas coletivas referente ao elastecimento do intervalo intrajornada ao empregado e à aplicação da multa do art. 477 da CLT. Agravo conhecido e desprovido. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA 126 DO TST. DESPROVIMENTO. Nega-se provimento ao agravo que não consegue desconstituir os fundamentos da decisão recorrida que aplicou o óbice da Súmula nº 126 do TST, ante a impossibilidade de revolvimento de matéria fático probatória. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 6 de maio de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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