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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 214.447

Revogação do art. 89 da lei n. 8.666/93: continuidade normativo-típica

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Direito Penal
  • Revogação do art. 89 da lei n. 8.666/93
  • Continuidade normativo-típica

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVOGAÇÃO DO ART. 89 DA LEI N. 8.666/93. CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento de abolitio criminis em razão da revogação do art. 89 da Lei n. 8.666/1993 pela Lei n. 14.133/2021.

2. O agravante foi condenado à pena de 3 anos de detenção pela prática do crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, por dispensar licitação fora das hipóteses previstas em lei e deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a revogação do art. 89 da Lei n. 8.666/93 pela Lei n. 14.133/2021 configura abolitio criminis ou continuidade normativo-típica, considerando a transposição do tipo penal para o art. 337-E do Código Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A revogação do art. 89 da Lei n. 8.666/1993 não configura abolitio criminis, mas sim continuidade normativo-típica, com a transposição do tipo penal para o art. 337-E do Código Penal.

5. A conduta do agravante, consistente em dispensar licitação fora das hipóteses previstas em lei, além de deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa, não foi descriminalizada pela nova legislação, permanecendo como crime.

6. A decisão do Tribunal de origem, que afastou a tese de atualização dos valores para contratação direta, está em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A revogação do art. 89 da Lei n. 8.666/93 não configura abolitio criminis, mas continuidade normativo-típica, ante a transposição do tipo penal para o art. 337-E do Código Penal.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 395; CP, art. 337-E; Lei n. 8.666/93, art. 89.

Jurisprudência relevante citada:STJ, RHC n. 175.451/RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.073.726/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022; STJ, AgRg no REsp n. 2.100.416/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024.

Tese

1. A revogação do art. 89 da Lei n. 8.666/93 não configura abolitio criminis, mas continuidade normativo-típica, ante a transposição do tipo penal para o art. 337-E do Código Penal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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