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Jurisprudências

TSTAIRR 0000406-22.2023.5.11.0151

Auxílio-alimentação: natureza jurídica

Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA

  • Direito do Trabalho
  • Auxílio-alimentação
  • Natureza jurídica
  • Filiação superveniente ao programa de alimentação do trabalhador

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. FILIAÇÃO SUPERVENIENTE AO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da natureza jurídica do auxílio-alimentação. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença por meio da qual fora reconhecida a natureza salarial do auxílio alimentação, sob o fundamento de que “restou incontroverso que o autor foi admitido em 10/08/1998, recebendo, desde então, o auxílio-alimentação”, bem como “restou provado nos autos que a reclamada aderiu ao Programa de Alimentação do Trabalhador- PAT somente em 08/07/2015” e que “somente após a aprovação do Acordo Coletivo de Trabalho de 2005/2006 é que passou a considerar o citado benefício como de caráter indenizatório”. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com o disposto na Súmula n.º 241 e na Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-I deste Tribunal Superior, no sentido de que o auxílio-alimentação concedido por força do contrato de emprego, em relação aos empregados que o receberam antes da filiação da reclamada ao PAT, ostenta natureza salarial; b) não se verifica a transcendência jurídica, visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da plena vigência da Súmula n.º 241 e da Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-I desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica, visto que o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, afastando a transcendência da causa, negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 3 de setembro de 2025. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator

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