STJAgRg no RHC 231.655
Furto qualificado, adulteração de sinal identificador de veículo automotor e posse irregular de munição
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Direito Civil
- Princípio da dialeticidade
- Inobservância
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. É condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso que a parte interessada impugne todos os fundamentos da decisão combatida.
2. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante a demonstração específica do desacerto das razões lançadas na decisão recorrida, e não são suficientes, para tanto, meras alegações genéricas ou a repetição dos termos já expostos no recurso.
3. No caso, o habeas corpus pretendia a revogação da prisão cautelar do paciente. Na decisão agravada, a ordem foi denegada porque presentes os requisitos necessários para a decretação/manutenção da medida extrema - gravidade concreta da conduta criminosa, periculosidade do agente e risco de reiteração delitiva. Neste regimental, a parte não rebateu, como seria de rigor, as razões de decidir da decisão monocrática, e se limitou a afirmar que a custódia provisória foi decretada com base na gravidade abstrata do delito e discorrer acerca do efeito translativo - defende que o Tribunal pode e deve conhecer de matérias de ordem pública de ofício, independentemente de provocação ou prequestionamento, visando à economia e celeridade processual -, o que não atende o princípio da dialeticidade.
4. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.