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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.264.223

Sistema de informações de crédito (scr) do banco central

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR) DO BANCO CENTRAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CARÁTER PÚBLICO-REGULATÓRIO. SÚMULA 83/STJ.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, proposta em razão de inscrição de informações de inadimplemento no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), sem prévia notificação.

2. Fato relevante. Pretensão de exclusão do registro e de compensação por danos morais, sob alegação de ausência de comunicação prévia ao consumidor pela instituição financeira credora.

3. As decisões anteriores. Pedido julgado improcedente em primeiro grau; apelação desprovida por Tribunal local; decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por incidência de óbices sumulares; agravo interno buscando o afastamento das Súmulas 83 e 7 do STJ e o reconhecimento de ato ilícito pela ausência de notificação prévia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de notificação prévia ao consumidor, por parte da instituição financeira credora, quanto à inscrição de dados de inadimplemento no SCR/SISBACEN, autoriza a exclusão do registro e gera o dever de indenizar por danos morais.

5. A questão em discussão consiste, ainda, em verificar se o acórdão recorrido divergiu da orientação do Superior Tribunal de Justiça, de modo a afastar a incidência da Súmula 83/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, em razão do caráter público-regulatório do SCR, a simples ausência de notificação prévia ao consumidor não autoriza a exclusão da anotação nem enseja indenização por danos morais, ressalvadas hipóteses de inclusão por dívida inexistente ou manutenção de registro negativo após o pagamento da dívida.

7. O acórdão recorrido alinhou-se à orientação desta Corte, razão pela qual incide o óbice da Súmula 83/STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial.

IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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