TSTAIRR 0099400-13.2009.5.09.0093
Tramitação preferencial: execução
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Tramitação preferencial
- Execução
- Ilegitimidade e ausência de interesse recursal da pessoa jurídica
- Redirecionamento da execução aos sócios
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Reunião de execuções
Ementa
TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL. ART. 71, § 5.º, DA LEI 10.741/2003 (IDOSO ACIMA DE 80 ANOS). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS EXECUTADOS REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1 - EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE E AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA PESSOA JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. A pretensão recursal das empresas agravantes revela-se contrária à jurisprudência desta Corte Superior, a qual firmou o entendimento de que a devedora principal não possui legitimidade nem interesse recursal para impugnar o redirecionamento da execução aos seus sócios. Constata-se que a desconsideração da personalidade jurídica não acarreta prejuízo à empresa, mas, ao revés, amplia a garantia do juízo por meio do patrimônio de terceiros. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REUNIÃO DE EXECUÇÕES. PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Os sócios executados, nas razões do recurso de revista, não observaram o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto a transcrição integral ou excessivamente grande dos fundamentos do acórdão recorrido, sem indicação especifica do trecho que retrata o prequestionamento da matéria controvertida, não atende ao referido requisito de lei. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de março de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora