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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 304-48.2019.5.06.0193

Extrai-se que o e: interrupção da prescrição

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados" . Extrai-se que o e. TRT foi expresso ao consignar os motivos pelos quais concluiu que não havia subordinação direta do autor com a primeira reclamada (Companhia Petroquímica de Pernambuco-Petroquimica Suape). Examinando a prova testemunhal produzida nos autos, registrou que a testemunha convidada pelo autor "(...) apesar de indicar a inexistência de fiscalização das empresas terceirizadas no local da prestação o de serviços, alega, de forma contraditória, a existência de contêiner administrativo dessas empresas localizados ao lado da primeira reclamada, acrescentando ‘que problemas no contracheque eram tratados com supervisor de turno da Petroquímica; que após tratar com o supervisor, as documentações eram enviadas ao contâiner da ATP’, (fls. 1.504/1.505), o que enfraquece suas alegações quanto à inexistência de fiscalização das referidas empresas ", e que, por outro lado, a testemunha convidada pela primeira reclamada, "prestou depoimento bastante robusto e seguro, indicando conhecimento a respeito da prestação de serviços do autor, pois trabalhavam no mesmo local ". Estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR ENTIDADE SINDICAL SEM REGISTRO NO MTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT manteve a sentença que concluiu que no caso dos autos, a ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores na Indústria Petroquímica de Ipojuca - PE não teve o condão de interromper a prescrição, uma vez que a entidade não contava com necessário registro sindical quando do ajuizamento da referida ação (premissa fática inconteste à luz da Súmula nº 126 desta Corte). No caso, o recurso de revista encontra-se calcado, exclusivamente, na alegação de contrariedade à OJ nº 359 da SBDI-1 do TST, segundo a qual " A ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima "ad causam ". Ocorre que o referido verbete é impertinente à discussão em apreço, na medida em que a situação em exame não trata da ilegitimidade ativa decorrente de controvérsia quanto à representatividade sindical, mas, sim, existência/inexistência jurídica da entidade sindical no momento do ajuizamento da demanda. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

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