STJAgRg no REsp 2.188.694
Falsidade ideológica: crime formal
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Direito Penal
- Falsidade ideológica
- Crime formal
- Tipicidade da conduta
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. CRIME FORMAL. TIPICIDADE DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado de São Paulo, determinando a restituição dos autos à origem para análise da apelação do acusado, superada a tese de atipicidade da conduta.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a inserção de declaração falsa em documento, com o intuito de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade, configura o crime de falsidade ideológica, independentemente da aprovação do agente público competente.
III. Razões de decidir
3. O delito de falsidade ideológica é crime formal e se consuma com a mera inserção de declaração falsa, desde que haja o intuito de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade, independentemente da efetiva produção de resultado material.
4. A necessidade de posterior verificação administrativa não afasta a tipicidade da conduta de inserir declaração falsa em documento de indicação de condutor infrator.
5. A decisão agravada não alterou a moldura fática estabelecida pelo Tribunal de origem, apenas conferiu o correto enquadramento jurídico aos fatos narrados.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O delito de falsidade ideológica consuma-se com a inserção de declaração falsa, independentemente da aprovação do agente público competente.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 299.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
Tese
1. O delito de falsidade ideológica consuma-se com a inserção de declaração falsa, independentemente da aprovação do agente público competente.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.