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Jurisprudências

TSTAg-ED-RR 1001380-09.2018.5.02.0041

Rito sumaríssimo: turnos ininterruptos de revezamento

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Turnos ininterruptos de revezamento
  • Previsão em norma coletiva
  • Periodicidade quadrimestral
  • Jornada de 8 horas
  • Possibilidade

Ementa

AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PERIODICIDADE QUADRIMESTRAL. JORNADA DE 8 HORAS. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS EXCEDENTES À SEXTA DIÁRIA. INDEVIDO. SÚMULA Nº 423 DO TST. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. I. Diante da possível violação do art. 7º, XIV, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para analisar o recurso de revista . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PERIODICIDADE QUADRIMESTRAL. JORNADA DE 8 HORAS. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS EXCEDENTES À SEXTA DIÁRIA. INDEVIDO. SÚMULA Nº 423 DO TST. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1121633, submetido ao regime de repercussão geral, fixou tese acerca da validade das normas coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas não assegurados constitucionalmente, nos seguintes termos: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral). II . No caso dos autos, há norma coletiva estabelecendo a troca de turnos fixos a cada quatro meses, com jornada de oito horas diárias, o que se revela suficiente para inviabilizar a pretensão de recebimento de horas extraordinárias excedentes à sexta diária e rechaça o conhecimento do recurso de revista por contrariedade às Orientações Jurisprudenciais 274 e 360 da SBDI-1 do TST e por violação do art. 7º, XIV, da Constituição Federal. Não há notícia de descumprimento do pactuado. III . Ressalte-se, por oportuno, que é irrelevante, no caso, a periodicidade da alternância de turnos, tendo em vista que, de acordo com a jurisprudência do TST e do STF, é válida a norma coletiva que fixa jornada de até oito horas para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. IV . No julgamento do RRAg-639-40.2019.5.17.0006, de Relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, esta Sétima Turma firmou o entendimento de que é válida a norma coletiva que elastece a jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento até o limite de 8 horas. Para as jornadas que ultrapassarem o referido limite, é devido o pagamento de horas extraordinárias para aquelas trabalhadas além da oitava diária. V . Nesse aspecto, o recurso de revista não enseja conhecimento, haja vista que o entendimento firmado nesta Turma é no sentido de que é devido o pagamento como horas extraordinárias apenas daquelas que ultrapassarem a oitava diária, o que não foi requerido pela parte reclamante. VI . Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno interposto pela parte reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento para analisar o recurso de revista; e (b) não conhecer do recurso de revista interposto pela parte reclamante.

Indexação

Turno Ininterrupto de Revezamento

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