TSTAg-AIRR 0010236-89.2022.5.18.0009
Execução: multa por ed protelatórios
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Multa por ed protelatórios
- A da CLT
- Multa por embargos de declaração considerados protelatórios
- Impugnação aos cálculos
- Preclusão
Ementa
I- AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. MULTA POR ED PROTELATÓRIOS. ART. 896, § 1º - A DA CLT. Em face do possível desacerto da decisão agravada, deve ser provido o agravo no particular. Agravo provido. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. A multa do artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015 é aplicável quando se verifica o intuito manifestamente protelatório dos embargos de declaração. O Tribunal Regional expôs de forma clara e explícita seus fundamentos, embora contrários à pretensão das reclamadas. Verifica-se que os argumentos lançados pelo reclamado demonstraram apenas insatisfação com a decisão que lhe foi desfavorável, uma vez que a pretensão era claramente de reforma do julgado. Configurado o caráter protelatório dos embargos de declaração opostos por mera insatisfação e contra matéria já devidamente debatida e fundamentada no acórdão impugnado, correta é a aplicação da multa, a teor do artigo 1.026 do CPC/2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC/1973). Agravo de instrumento a que se nega provimento. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. PRECLUSÃO. REQUISITO DO ART. 896, § 1º - A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO NA ÍNTEGRA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. Verifica-se que, no recurso de revista, as recorrentes não indicaram o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º - A, I, da CLT. Com efeito, a transcrição do inteiro teor do capítulo da decisão recorrida e com todo o teor destacado não atende ao disposto no citado dispositivo celetista. Precedente. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I- dar provimento ao agravo para determinar o exame do agravo de instrumento; e II ¿ negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 20 de maio de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora