TSTAg-AIRR 0000548-02.2022.5.12.0032
Diferenças de comissões: majoração da condenação
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Diferenças de comissões
- Majoração da condenação
- TRT a partir do exame do conjunto probatório
- Realmente, o e
- Comissão
- Parcela variável
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA As questões ora devolvidas foram solucionadas pelo e. TRT a partir do exame do conjunto probatório. Realmente, o e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que “a documentação relativa à política de comissionamento acostada aos autos pela ré, bem esclarece que as comissões são calculadas sobre o valor líquido das vendas, excluindo a carga tributária.” A Corte local registrou, ainda, que “nada foi tratado, na prova oral produzida, quanto aos prejuízos advindos de uma estipulação de um teto para o pagamento das comissões, razão pela qual não há nada a ser provido nesse aspecto”. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Assim, não se visualiza a pretensa violação aos arts. 818, da CLT e 373 do CPC, notadamente porque o caso concreto não foi decidido pelo Tribunal Regional com base nas regras de distribuição do onus probandi, mas, sim, na prova efetivamente produzida e valorada. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é “Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas”, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. COMISSÃO. PARCELA VARIÁVEL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA O e. TRT determinou que as horas extras, em relação à parcela variável da remuneração, fossem apuradas conforme a Súmula nº 340 do TST e a Orientação Jurisprudencial nº 397 da SBID-1 do TST, pois “eventual labor extraordinário impacta nas vendas realizadas e, assim, no valor das comissões.” Conforme se verifica, restando consignado no acórdão recorrido que a parcela variável paga ao reclamante equivale à comissão, a decisão regional, tal como proferida, está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de ser aplicável a diretriz contida na Súmula nº 340 do TST ao empregado cujo salário é composto de parte fixa e parte variável (comissões), a teor da Orientação Jurisprudencial nº 397 da SBDI-1 do TST. Precedentes. Incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de maio de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator