TSTEDCiv-RRAg 0000539-62.2022.5.09.0084
Reclamante: interesse processual
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Reclamante
- Interesse processual
- Extinção do processo sem resolução do mérito
- Ausência de omissão
- Afirma que "surge daí a omissão que ora se aventa
- Assim, não há qualquer omissão, no aspecto
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AÇÃO DE CONHECIMENTO EM QUE SE OBJETIVA A CONDENAÇÃO DA RÉ AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA PROFERIDA EM OUTROS AUTOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. A Sexta Turma do TST, por unanimidade, reconheceu a transcendência quanto ao tema, porém, negou provimento ao agravo de instrumento. A parte aponta omissão no julgado, sob o argumento de que não houve o exame da "questão suscitada nas razões recursais e no próprio agravo de instrumento, consistente na ausência de pedido condenatório na ação nº 0001344-63.2019.5.09.0005" . Sustenta que o "pedido formulado naquela ação limitou-se à declaração do direito ao correto enquadramento funcional e ao correspondente ajuste remuneratório, sem qualquer requerimento de condenação da parte ré ao cumprimento da obrigação reconhecida" e que, "em outras palavras, o autor buscou, unicamente, a declaração judicial da existência do direito, sem postular a imposição de obrigação de pagar, elementos indispensáveis à caracterização de uma sentença condenatória e, por conseguinte, à formação de título executivo judicial nos termos do art. 515, I, do CPC" . Afirma que "surge daí a omissão que ora se aventa. O v. acórdão embargado consignou que "a despeito do debate travado na doutrina sobre a questão, na prática, a jurisprudência pátria tem se inclinado, especificamente após a edição da Lei nº 11.232/2005, no sentido de que a sentença de natureza declaratória possui força de título executivo judicial sempre que reunir todos os elementos constitutivos de uma obrigação exigível.". Ora, o acórdão de natureza declaratória prolatado naqueles autos pode não reunir todos os elementos constitutivos de uma obrigação exigível. Dessa forma, a conclusão do acórdão embargado, ao afirmar que a decisão declaratória possuiria força executiva, não enfrentou a questão central suscitada nas razões recursais, qual seja, a ausência de pedido condenatório na ação nº 0001344-63.2019.5.09.0005" . Por fim, alega que " tal omissão compromete a adequada análise do interesse processual e do alcance da pretensão do autor, especialmente quanto à necessidade de se instaurar ação própria para a satisfação coercitiva do direito reconhecido" . No acórdão embargado, restou registrado que a controvérsia refere-se à discussão acerca da força de título executivo, ou não, da decisão proferida na Ação Declaratória de nº 0001344-63.2019.5.09.0005, tendo em vista que "o TRT entendeu não haver interesse de agir, uma vez que a decisão proferida na Ação Declaratória de nº 0001344-63.2019.5.09.0005 possui eficácia de título executivo judicial" . Constou também do acórdão que "a despeito do debate travado na doutrina sobre a questão, na prática, a jurisprudência pátria tem se inclinado, especificamente após a edição da Lei nº 11.232/2005, no sentido de que a sentença de natureza declaratória possui força de título executivo judicial sempre que reunir todos os elementos constitutivos de uma obrigação exigível" . Além disso, o acórdão registrou que "as sentenças que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, formam título apto a dar ensejo à execução trabalhista, desde que transitadas em julgado ou sujeitas a recurso desprovido de efeito suspensivo" . Por fim, no presente caso, conforme constou do acórdão, "o pedido inicial é no sentido de que ‘seja a Ré condenada ao cumprimento da decisão exarada na ação declaratória de nº 0001344-63.2019.5.09.0005’" , mas, "segundo registrado no acórdão regional, ‘a decisão declaratória proferida anteriormente detém eficácia executiva’, pois reúne os pressupostos do art. 515, I, do CPC" , tendo o TRT consignado que "a carga declaratória pretendida nos autos nº 0001344-63.2019.5.09.0005 (reposicionamento com o ajuste remuneratório) claramente envolve a projeção de efeitos para o futuro, em parcelas vincendas, não prevalecendo a tese de que o ajuizamento desta nova reclamatória se deu com a finalidade de obter esse tipo de condenação" . Diante desse quadro expressamente consignado no acórdão, foram reputados "ilesos os dispositivos elencados" , o que determinou a manutenção do acórdão que extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir. Assim, não há qualquer omissão, no aspecto. Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, nesse particular. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.