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Jurisprudências

TSTAg-RR 2270-81.2014.5.02.0371

Responsabilidade subsidiária: tomador dos serviços

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Responsabilidade subsidiária
  • Tomador dos serviços
  • Ente público
  • Fiscalização do contrato
  • Ônus da prova
  • Fundamento autônomo e suficiente

Ementa

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO QUANTO À CONFIGURAÇÃO DA CULPA IN ELIGENDO . FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, decisão dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". 3. Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público. 4. Ao exame do caso concreto, esta Turma negou provimento ao agravo da parte ao fundamento de que " nas razões do presente agravo, a parte sequer manifesta insurgência sob a ótica da imposição de responsabilidade subsidiária com fundamento em culpa in eligendo, que, por si só, constitui fundamento autônomo e suficiente para a manutenção da condenação ". 6. Constata-se, assim, que, que a decisão desta Turma está pautada em questão processual, não se tratando da tese estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas 246 e 1.118 de repercussão geral, razão pela qual não há retratação a ser feita nos moldes do art. 1.030, II, do CPC. Acórdão mantido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação, determinando o envio dos autos à Vice-Presidência desta C. Corte para prosseguimento do feito.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária

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