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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 25020-61.2021.5.24.0002

Comissões: vendas a prazo

  • Direito do Trabalho
  • Comissões
  • Vendas a prazo
  • Base de cálculo
  • Encargos financeiros
  • Diferenças indevidas
  • Óbice da Súmula nº 333

Ementa

AGRAVO DO RECLAMANTE. COMISSÕES. VENDAS A PRAZO. BASE DE CÁLCULO. ENCARGOS FINANCEIROS. DIFERENÇAS INDEVIDAS. NÃO PROVIMENTO. 1. O TST firmou entendimento de que no cálculo das comissões devidas ao empregado devem ser integrados os juros e os encargos financeiros, salvo se houver ajuste em sentido contrário . Precedentes da SBDI-1 e de Turmas. 2. Na hipótese , o Tribunal Regional afastou a pretensão do reclamante, por constatar a existência de pactuação entre partes de que, sendo a venda realizada a prazo, os juros não serão computados para o cálculo da comissão. Dessa forma, manteve a sentença, que indeferiu as diferenças de comissões. Acrescentou que o reclamante tinha ciência da fórmula de cálculo das comissões expressa em seu contrato de trabalho, porquanto assinou tal documento. 3. Referida decisão regional está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior. Óbice da Súmula nº 333. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

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