TSTAg-AIRR 25020-61.2021.5.24.0002
Comissões: vendas a prazo
- Direito do Trabalho
- Comissões
- Vendas a prazo
- Base de cálculo
- Encargos financeiros
- Diferenças indevidas
- Óbice da Súmula nº 333
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE. COMISSÕES. VENDAS A PRAZO. BASE DE CÁLCULO. ENCARGOS FINANCEIROS. DIFERENÇAS INDEVIDAS. NÃO PROVIMENTO. 1. O TST firmou entendimento de que no cálculo das comissões devidas ao empregado devem ser integrados os juros e os encargos financeiros, salvo se houver ajuste em sentido contrário . Precedentes da SBDI-1 e de Turmas. 2. Na hipótese , o Tribunal Regional afastou a pretensão do reclamante, por constatar a existência de pactuação entre partes de que, sendo a venda realizada a prazo, os juros não serão computados para o cálculo da comissão. Dessa forma, manteve a sentença, que indeferiu as diferenças de comissões. Acrescentou que o reclamante tinha ciência da fórmula de cálculo das comissões expressa em seu contrato de trabalho, porquanto assinou tal documento. 3. Referida decisão regional está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior. Óbice da Súmula nº 333. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.