TSTAg-AIRR 1000440-28.2024.5.02.0043
Valor da causa: rescisão indireta
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Valor da causa
- Rescisão indireta
- Verbas rescisórias
- Dano moral
- (inobservância do art. 896, §1.º-a, i, da CLT)
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. VALOR DA CAUSA. RESCISÃO INDIRETA. VERBAS RESCISÓRIAS. DANO MORAL. (INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1.º-A, I, DA CLT). Na hipótese, a parte não atendeu aos requisitos do art. 896, §1º-A, I, da CLT. A transcrição no início das razões recursais, sem destaque, desvinculada das razões de insurgência quanto aos temas propostos, não supre a exigência do referido dispositivo de lei, porquanto impede o devido confronto analítico entre a tese transcrita nas razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de março de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora