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Jurisprudências

TSTRR-RR 0000770-66.2024.5.13.0033

Duração da jornada: cartões de ponto

Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA

  • Direito do Trabalho
  • Duração da jornada
  • Cartões de ponto
  • Juntada parcial
  • Prevalência da jornada indicada na petição inicial

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DURAÇÃO DA JORNADA. CARTÕES DE PONTO. JUNTADA PARCIAL. PREVALÊNCIA DA JORNADA INDICADA NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência política da controvérsia, bem como demonstrada a contrariedade à Súmula nº 338, I, deste Tribunal Superior, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA. DURAÇÃO DA JORNADA. CARTÕES DE PONTO. JUNTADA PARCIAL. PREVALÊNCIA DA JORNADA INDICADA NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da fixação da jornada de trabalho nas hipóteses em que o empregador se desincumbe do ônus que lhe compete de forma parcial, juntando aos autos os cartões de ponto relativos a apenas parte do período laborado. 2. Esta Corte superior uniformizou seu entendimento acerca do tema, por meio da Súmula nº 338, I, no sentido de que “é ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário”. 3. A tese esposada pela Corte de origem, no sentido de indeferir as horas extras nos períodos em que não apresentados os controles de ponto, revela-se dissonante da iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, resultando configurada a transcendência política da causa. 4. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, reconhecendo a transcendência política da causa, dar-lhe provimento para determinar o processamento do Recurso de Revista. Acordam, ainda, por unanimidade, reconhecendo a transcendência política da causa, conhecer do Recurso de Revista por contrariedade à Súmula nº 338, I, desta Corte superior e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento das horas extras, e reflexos, relativas aos períodos em que os cartões de ponto não foram juntados aos autos, acolhendo, quanto a tais períodos, a jornada declinada na petição inicial. Custas inalteradas. Brasília, 18 de março de 2026. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator

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