TSTAg-AIRR 0011335-16.2019.5.15.0096
Indenização por danos morais: inobservância de norma coletiva sobre vale refeição
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Indenização por danos morais
- Inobservância de norma coletiva sobre vale refeição
- Multa normativa
- Valor dos honorários de sucumbência e dos honorários periciais
- Adicional de insalubridade
- Agente frio
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INOBSERVÂNCIA DE NORMA COLETIVA SOBRE VALE REFEIÇÃO. MULTA NORMATIVA. VALOR DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA E DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – AGENTE FRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 422, I, DO TST. Nos termos do item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". No caso, a parte limitou-se a reproduzir, no início do agravo, os títulos dos temas veiculados no agravo de instrumento e, em seguida, a apresentar fundamentação genérica, em bloco único, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática que manteve o despacho denegatório de admissibilidade do recurso de revista. Restringiu-se a arguir a nulidade da decisão agravada e a requerer o processamento do apelo, sem infirmar os óbices que ensejaram o não provimento do agravo de instrumento, o que evidencia a ausência de dialeticidade recursal. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 1 de junho de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora